sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Provimento nº 78 – dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial com o exercício simultâneo de mandato eletivo

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normalização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4°,1, li e Ili, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4°, 1 e Ili, e 236, § 1°, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a decisão cautelar tomada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.531;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o pleno exercício dos direitos políticos e aqueles inerentes á cidadania de notários e registradores;

RESOLVE:
Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

§ 1° O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade segundo os termos do caput.

§ 2° No caso de haver a necessidade de o notário e/ou registrador se afastarem para o exercício de mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/1994.

§ 3° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito á percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registrai que lhe foi delegada.

Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça