terça-feira, 20 de dezembro de 2005

Cancelar protesto pode caber ao credor

Cancelar um título protestado em cartório pode virar tarefa do credor, ou seja, aquele que protestou o título. O projeto de lei 6007/05, de autoria do deputado federal Max Rosenmann (PMDB-PR), propõe a inclusão de um artigo no Código de Defesa do Consumidor CDC que pode transformar esse procedimento em uma responsabilidade dos fornecedores. Atualmente, tanto o devedor como o credor podem fazer o cancelamento.

O projeto foi proposto por sugestão do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil IEPTB. "Notamos que, muitas vezes, o devedor deixa que o credor faça o cancelamento e inclusive paga a ele as taxas de cartório, mas o credor não faz o cancelamento", explica o secretário-geral do instituto, Cláudio Marçal Freire. "O protesto continua existindo, mesmo que a dívida tenha sido paga."

Freire explica que as despesas do cancelamento continuarão sendo pagas pelo devedor. "A mudança é relativa ao procedimento." O projeto, explica Freire, não exclui a possibilidade de o próprio devedor preferir se responsabilizar pelo cancelamento. "Nós incentivamos que o devedor faça isso, para evitar que sejam cobradas taxas indevidas."

O projeto está na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara, e terá de passar ainda pelas comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania para depois ir a plenário.

Na opinião da advogada da Associação de Defesa do Consumidor Pro Teste Maria Inês Dolci, o projeto está "chovendo no molhado". "Quem incluiu o nome do consumidor em qualquer cadastro deve retirá-lo quando a dívida é quitada", opina. "Isso já é regra na Serasa, SPC e mesmo nas instituições bancárias. Deve-se aplicar a mesma lógica para os títulos protestados em cartório.

" O artigo 43 do Código, segundo Maria Inês, já prevê que a responsabilidade por retirar as restrições ao crédito dos consumidores deve ser dos fornecedores.