O projeto (PLS 458/03) altera o artigo 983 da Lei 5.869/73, que passa a ter a seguinte redação: “O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 90 dias a contar da data da abertura da sucessão, ultimando-se nos seis meses subseqüentes”.
Para César Borges, o prazo atual de 30 dias para o requerimento de inventário e partilha, após a data do óbito, é ” extremamente exíguo”.
? Muitas vezes, os herdeiros se sujeitam à multa pelo descumprimento desse prazo, uma vez que, ainda sob o choque da perda de um parente querido, em muitos casos afigura-se trabalhosa a preparação de toda documentação necessária ao ajuizamento da ação de inventário e partilha, em face das exigências legais, tais como certidões de registro de imóveis e certidões negativas de tributos ? argumentou.
Na opinião do relator do projeto, senador Pedro Simon (PMDB-RS), a ampliação do prazo é justa, pois a família terá mais tempo para reunir as provas necessárias à instrução dos autos.
? Assim, em vez de punir com multa, pela demora, os interessados no ajuizamento, pois é evidente o interesse dos familiares em concluir a partilha, e não em retardá-la, passa-se a conceder prazo ampliado, além de real oportunidade para os herdeiros se organizarem, antes de iniciar o processo de inventário e a partilha ? observou Simon.
(fonte: Jornal do Senado)