segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Grupos de Pesquisas da ENNOR apresentam estudos sobre o RI e novas tecnologias no XI Fórum de Integração Jurídica

Os trabalhos expostos no Painel VII do evento trataram da usucapião extrajudicial, blockchain e smart contract, posse de propriedades, alienação fundiária, entre outros temas

Na quinta-feira (22), o primeiro painel no XI Fórum Internacional de Integração Jurídica foi composto por membros dos Grupos de Pesquisas Científicas do Registro Imobiliário e de Novas Tecnologias, da Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR). Na ocasião, os alunos apresentaram os trabalhos realizados no último ano. Além da transmissão ao vivo, os painéis do XI Fórum ficam disponíveis no canal oficial da ENNOR no Youtube.

O coordenador do Grupo de Pesquisas de RI, Ivan Jacopetti, ressaltou que os debates entre os integrantes foram formulados após a análise de casos práticos, que envolvem conceitos relacionados ao Direito Imobiliário. Já o coordenador do Grupo de Novas Tecnologias, Daniel Lago, disse que o objetivo dos integrantes era apresentar a ideia de como o Blockchain, o smart contract e outras inovações podem ser aplicadas no âmbito da atividade notarial e registral.

Durante o evento, o registrador de imóveis em Pedreira (SP), Moacyr Petrocelli, discorreu sobre a possibilidade de a usucapião extinguir a hipoteca instituída no imóvel pelo proprietário anterior. “A minha pesquisa tratou do usucapio libertatis, que é um tema difuso, que abrange a aquisição do imóvel pela usucapião na propriedade onerária. Minha primeira dificuldade foi estabelecer o que são ônus reais. Em São Paulo, houve um caso em que disseram que, não é porque está na matrícula, que é um ônus real. Se tivermos uma usucapião em uma matrícula que tem um arrolamento fiscal, não haverá o seguimento desse ônus para aquele que está usucapindo o bem”.

A registradora de Luziânia (GO), Genea Carla Martins da Silva, tratou do mesmo tema, mas apresentou uma análise sobre a indisponibilidade de informações estaduais e nacionais na especialidade. “Os advogados têm dificuldade de encontrar endereços e não conseguem fazer pesquisas nacionais pelo nome do indivíduo. É preciso pensar em uma central nacional porque temos casos de matrículas antigas, com informações defasadas, que não são atualizadas por falta de conhecimento”. Ela também pontuou que a elaboração de um edital eletrônico facilitaria o processo de notificações em todas as regiões do País.

Regularização

A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o documento expedido pelo município ao final do procedimento da REURB – Regularização Fundiária Urbana. Para analisar as características de uma CRF, o registrador de Miracatu (SP), Braulio Rother, afirmou que o controle de legitimidade está nos mecanismos de formação do título. “Em relação à qualificação registral da REURB, existe, por lei, um mecanismo para a formação de um título específico para ser levado ao Cartórios de Registro de Imóveis, que é a CRF. Então, a análise da legitimidade desse documento não faz parte da atividade registral, a CRF goza da presunção de veracidade”.

A registradora civil Anna Carolina Pessoa de Aquino, por sua vez, ressaltou que o “acesso à moradia e à regularização fundiária são um grande desafio no Brasil”. Por isso, o artigo elaborado por ela analisa a facultatividade em relação a escolha do procedimento de regularização por meio judicial ou extrajudicial. “Podíamos estabelecer que a usucapião deva ter uma via inicial obrigatória no extrajudicial e que o judiciário fosse utilizado para intervir em casos específicos”. Para fazer essa análise, Aquino apresentou as obrigatoriedades expedidas no Provimento nº 65/17, responsável por estabelecer diretrizes para a usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de Registro de Imóveis.

Propriedade rural

Outro tema abordado pelos membros do Grupo de Pesquisa de RI foram as características da propriedade rural no Brasil. O registrador de imóveis e presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso (Anoreg/MT), José de Arimatéia Barbosa, defendeu que as legislações que tratam do assunto devem considerar a função social da posse da terra. “O mito da zona rural é que o município não tem gerência sobre a parte rural do perímetro, dentro do próprio município. E a grande dificuldade é encontrar, no nosso ordenamento jurídico, a legalidade para que seja adquirida essa responsabilidade. Não temos uma base de dados para saber onde estão as terras públicas, privadas e devolutas, em especial nas áreas rurais do país”.

Para tratar sobre contratos agrários e o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), a registradora Priscila Alves Patah, de Miguelópolis (SP), destacou que o perfil do trabalhador do campo não é mais o mesmo desde a época de sanção da legislação, em 1964. “Esse típico homem do campo, privilegiado pelo Estatuto, não é mais realidade em 2020. O que temos hoje no agronegócio são bens e serviços que acumulam 1,3 trilhões de reais, algo muito relevante, que precisamos dar a necessária importância. Me deparei com a questão das normas de serviços extrajudiciais das Corregedorias estaduais. E notei uma disparidade absurda da inscrição dos contratos no registro imobiliário. A insegurança jurídica de ter a divergência de normativa nos estados é muito grande”. A registradora sugeriu a alteração legislativa do Estatuto da Terra, além da edição de um provimento do CNJ para padronizar a averbação e o registro de contratos agrários.

Alienação fiduciária

Já o escrevente Lucas Fogaça, de Canoas (RS), explicou as características de uma propriedade superveniente, que, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. “Seria semelhante à alienação fiduciária tradicional, mas a diferença é que é possível realizar a alienação da propriedade superveniente, como um direito do devedor. Seria uma segunda alienação fiduciária convivendo, simultaneamente, mas uma é sobre a propriedade atual e a outra propriedade futura. O termo de quitação é quando estingue a alienação fiduciária antiga e inicia o efeito da nova”.

Novas tecnologias

Para exposição dos estudos no painel, o Grupo de Pesquisas Científicas de Novas Tecnologias contou com dois integrantes. O registrador de Alvorada (RS) Juvandi Gomes Duarte, elaborou o trabalho sobre a possibilidade de utilização do Blockchain nos registros públicos. Segundo ele, o atual modelo de rede das criptomoedas, por exemplo, possibilita a entrada de qualquer pessoa e distribuição de informações sem filtros, podendo acarretar em riscos à segurança jurídica. “Qualquer pessoa pode adentrar à rede e cada um pode lançar informações lá, há um protocolo de segurança para verificar as informações, mas eu imagino que, para o registro público, deveria ser uma rede permissionada, que apenas aqueles autorizados poderiam ingressar”.

Outro membro do Grupo a participar do painel, o registrador de Ribeirão Preto (SP) Frederico Jorge Vaz de Figueiredo, analisou a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na atividade notarial e registral. Para ele, o oficial titular do cartório é o controlador dos dados resguardados pela serventia. “De acordo com o texto em vigência, o titular dos dados é a pessoa natural sobre a qual a informação diz respeito. Já o controlador, é quem toma as decisões de segurança das informações, que, na minha opinião, seria o oficial cartorário. Mas é uma discussão que precisamos ter, se o controlador são as entidades extrajudiciais, as centrais das especialidades, o Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis ou o oficial de cada unidade”.

Fonte: Assessoria de Comunicação