quarta-feira, 26 de abril de 2023

CNJ estabelece o Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal e institui a Semana Nacional

PROVIMENTO N. 144 DE 25 DE ABRIL DE 2023

Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, institui a Semana Nacional de Regularização Fundiária, e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb e rural;

CONSIDERANDO as razões da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça em 16 de agosto de 2010, nos autos do PP 0001943- 67.2009.2.00.0000;

CONSIDERANDO o firme propósito de garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos no âmbito da atividade notarial e de registro;

CONSIDERANDO a importância da higidez dos serviços notariais e de registro para o bom funcionamento das instituições públicas e da economia nacional, com o objetivo de contribuir para a proteção ambiental e de evitar a grilagem de terras;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das ações institucionais do Poder Judiciário às diretrizes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, com especial atenção ao ODS 2 (Fome Zero e Agricultura Sustentável), ao ODS 10 (Redução das Desigualdades) ao ODS 15 (Proteção da Vida Terrestre) e ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), bem como à Convenção 169 da OIT;

CONSIDERANDO que as Corregedorias de Justiça dos Estados integram o Fórum Fundiário Nacional de Corregedores- Gerais de Justiça, que tem por função divulgar e institucionalizar as Diretrizes Voluntárias da Governança Responsável da Terra, dos Recursos Pesqueiros e Florestais no contexto da segurança alimentar nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura – FAO , com ênfase no registro dos direitos de posse para proteção das comunidades tradicionais e dos povos originários e no acesso equitativo à terra e aos recursos pesqueiros e florestais,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária, com vigência e eficácia sobre a área territorial da Amazônia Legal, constituída pelos Estados do Pará, Acre, Amazonas, Roraima, Rondônia, Mato Grosso, Amapá, Tocantins e Maranhão, com a finalidade de definir, coordenar e dar celeridade às medidas relativas à Regularização Fundiária Urbana – Reurb e rural, bem como à identificação de áreas públicas e daquelas destinadas à proteção ambiental, na forma prevista na legislação pertinente.

Art. 2º O Programa Permanente de Regularização Fundiária é orientado pelas seguintes diretrizes, as quais deverão ser observadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados:

I – efetivação do direito à moradia e à proteção ambiental;

II – observância da legislação atinente à regularização fundiária urbana e rural;

III – observância da autonomia dos Municípios, dos Estados e da União;

IV – articulação, nos três níveis da federação, com órgãos e entidades encarregados da regularização fundiária urbana e rural, em especial com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e outras entidades congêneres também especializadas;

V – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização, com o estabelecimento de prazos para início e término dos procedimentos;

VI – estímulo a políticas urbanísticas, ambientais e sociais, voltadas à integração de núcleos urbanos informais ao contexto legal das cidades;

VII – diálogo permanente com órgãos e/ou entidades, públicos e/ou privados, com a sociedade civil organizada, com movimentos sociais e/ou com outras iniciativas ligadas ao tema, com vistas à formulação de propostas de melhoria da gestão fundiária, à geração de emprego e renda, à integração social e ao respeito ao direito de povos originários sobre terras tradicionalmente por eles ocupadas;

VIII – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de sustentabilidade, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas;

IX – fortalecimento da governança fundiária responsável da terra, visando à superação dos conflitos fundiários, à promoção da justiça, ao acesso à terra, à proteção ambiental, à publicidade, à segurança jurídica e ao enfrentamento da grilagem de terras públicas;

X – estímulo à interconexão e à interoperabilidade entre sistemas eletrônicos fiscalizados e/ou controlados pelo Poder Judiciário e outros sistemas necessários e/ou úteis à regularização fundiária, como o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar, , dentre outros;

XI – estímulo e fomento ao georreferenciamento de áreas urbanas e rurais, com a sensibilidade e os meios necessários à harmonização entre a realidade socioeconômica das partes interessadas e os objetivos pretendidos;

XII – alinhamento institucional junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis – ONR e aos cartórios de registro de imóveis dos respectivos Estados;

XIII – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos fundiários;

XIV – participação ativa na construção de marcos normativos relacionados à governança responsável da terra;

XV – observância estrita da Lei n. 5.709/1971 e do Provimento CNJ n. 43/2015, no que concerne à aquisição de imóveis por estrangeiros ou empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro;

XVI – postura ativa das Corregedorias e dos registradores de imóveis em todas as etapas dos procedimentos de regularização fundiária, com observância das peculiaridades de cada região e da população diretamente interessada;

XVII – interlocução permanente entre as Corregedorias e entre estas e registradores de imóveis, para o compartilhamento e ampliação de projetos já concebidos em unidades federativas diversas e tidos como exitosos.

Art. 3º As Corregedorias-Gerais de Justiça implementarão, no âmbito dos Estados, o Programa Permanente de Regularização Fundiária, observadas as diretrizes traçadas no art. 2º deste Provimento e os elementos a seguir, sem prejuízo da aplicação das normas legais e administrativas vigentes:

I – estabelecimento das etapas do procedimento de regularização fundiária;

II – definição das atividades integrantes de cada etapa, indicação dos responsáveis pela execução de cada etapa e prazos máximos para execução integral;

III – estratégias, preferencialmente construídas em parcerias com a União, Estados e/ou Municípios, voltadas à identificação de áreas públicas e de proteção ambiental, à simplificação de procedimentos, à gestão compartilhada de informações e à redução da quantidade de tempo e de recursos necessários à conclusão de processos de regularização fundiária;

IV – monitoramento e fiscalização permanente dos cartórios de registro de imóveis nas questões relacionadas à regularização fundiária na metodologia estabelecida pela lei e ao combate à grilagem e corrupção na cessão dos direitos de posse, com eleição de indicadores hábeis à medição de eficiência e eficácia;

V – previsão de núcleos ou coordenadorias de regularização fundiária, bem como estímulo e monitoramento contínuo das atividades afetas à regularização fundiária, objetivando:

a) promoção da segurança jurídica, com cumprimento efetivo da função social da propriedade;

b) proteção ambiental;

c) combate à falsificação de documentos públicos oriundos dos órgãos públicos e/ou cartórios de registros de imóveis e à grilagem de terras públicas;

d) respeito e reconhecimento de direitos legítimos de produtores rurais, de agricultores familiares e de ocupantes de boa-fé que demonstrem a origem lícita da posse, bem como de povos indígenas, de quilombolas e das demais comunidades tradicionais;

e) proteção ao interesse público;

VI – monitoramento do cumprimento das decisões administrativas proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, em especial daquelas que determinem bloqueios e cancelamentos de matrículas;

VII – realização de audiências públicas e ampla participação das comunidades e demais agentes envolvidos no programa de regularização, com garantia de que todos sejam consultados e de que o processo transcorra de forma transparente, mediante procedimentos simples, claros, acessíveis e compreensíveis para todos, em particular aos povos indígenas e outras comunidades com sistemas tradicionais de posse da terra.

Art. 4º As Corregedorias-Gerais de Justiça estaduais que formam a Amazônia Legal realizarão de forma contínua, no âmbito de suas atribuições, o planejamento, o desenvolvimento e o monitoramento de ações voltadas à regularização fundiária previstas no Programa Permanente de Regularização Fundiária.

Art. 5º Fica instituída a “Semana Nacional de Regularização Fundiária”, que ocorrerá, no mínimo, uma vez a cada ano nos diversos Estados que formam a Amazônia Legal, com a convocação prévia pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§1º A Semana Nacional de Regularização Fundiária será realizada, preferencialmente, na última semana do mês de agosto, e será coordenada pela Corregedoria Nacional de Justiça, devendo as ações ser desenvolvidas e implementadas no âmbito local pelas Corregedorias.

§2º Durante a Semana Nacional, serão realizados esforços concentrados de atos de regularização fundiária, com a apresentação de:

I – resultados dos projetos em execução e já concluídos, em favor da regularização fundiária, em período anterior;

II – propostas e projetos relativos ao período seguinte;

III – dados e informações quanto ao cumprimento de decisões administrativas e de metas da Corregedoria Nacional da Justiça, bem como os históricos pertinentes às execuções dos respectivos planos de trabalho.

§3º No mesmo período, serão realizados, preferencialmente em meios virtuais, encontros com registradores de imóveis e magistrados com atuação na área da Amazônia Legal, encarregados do julgamento de questões fundiárias, para compartilhamento de experiências, especialmente aquelas qualificadas pela eficiência e eficácia apuradas em termos de tempo de duração de processo e em resultados sociais obtidos.

§4º Os encontros mencionados no § 3º deste artigo serão coordenados pelas Corregedorias, e as conclusões obtidas deverão ser apresentadas ao Fórum Nacional Fundiário das Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça.

Art. 6º A realização da semana de esforço concentrado será precedida do planejamento e definição de estratégias a partir de reuniões preparatórias entre a Corregedoria Nacional e as Corregedorias dos Tribunais, podendo haver a participação dos demais atores convidados.

§1º Poderão ser convidados a participar do projeto as associações representativas dos oficiais de registro de imóveis em âmbito nacional e estadual, os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como os demais parceiros aderentes das ações de regularização fundiária.

§2º O planejamento e a definição de estratégias deverão referir-se:

I – aos projetos já executados, em execução e em fase de concepção, com relatos breves e objetivos acerca dos resultados pretendidos, dos resultados alcançados, das dificuldades encontradas e do aprendizado incorporado à atividade de regularização fundiária;

II – às medidas concernentes à realização de esforço concentrado de atos de regularização, à organização geral do evento, ao estímulo à participação de magistrados e registradores e à sistematização das apresentações e das discussões, em palestras, seminários ou cursos.

Art. 7º Compete às Corregedorias-Gerais de Justiça apresentar à Corregedoria Nacional de Justiça, em até 30 (trinta) dias após a realização da semana de esforço concentrado, relatório dos resultados alcançados.

Art. 8º As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados fiscalizarão a efetiva observância deste Provimento, expedindo, no prazo de 60 (sessenta) dias, as normas complementares que se fizerem necessárias para a implementação e cumprimento das diretrizes e dos elementos do Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, bem como promoverão a adequação das normas locais que contrariem as regras e diretrizes constantes do presente Provimento.

Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça