Comissão rejeita classificação de condomínio como pessoa jurídica de direito privado

A Comissão de Desenvolvimento Urbano rejeitou proposta que inclui o condomínio na lista das pessoas jurídicas de direito privado, juntamente com as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. 

 

A medida está prevista no Projeto de Lei 7983/14, do deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), e altera o Código Civil (Lei 10.406/02). Ele argumenta que a ausência de personalidade jurídica, combinada com a capacidade de ser parte em juízo, tem causado problemas para os condomínios.

 

Um desses problemas seria a impossibilidade de o condomínio registrar em cartório bens imóveis auferidos em ação de cobrança contra condômino inadimplente. 

 

Rejeição

O relator, deputado João Carlos Bacelar (PR-BA), recomendou a rejeição da matéria com o argumento de que não se podem dissociar as áreas privativas das áreas comuns de um condomínio a fim de criar uma pessoa jurídica que trate apenas das comuns. 

 

Bacelar explicou ainda que a personalidade jurídica levaria à instituição de uma sociedade entre os condôminos, com efeitos em negócios imobiliários de natureza privada. 

 

“Parece inaceitável pensar que a opção por uma propriedade em condomínio represente a vontade de querer ser sócio do seu vizinho”, observou o relator. 

 

A Constituição, disse ainda Bacelar, veda a associação compulsória. Ainda segundo o relator, a opção por uma personalidade jurídica obrigaria a uma duplicidade de registros: um no cartório imobiliário e outro no de pessoas jurídicas. 

 

“Se formalizada a pessoa jurídica, a relação de ‘sócios’ necessitaria ser atualizada a cada transferência de propriedade que ocorresse no condomínio”, argumentou. 

 

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

 

Íntegra da proposta:

PL-7983/2014 

 

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta regulamenta perda de bens com origem ilícita

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 246/15, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), que regulamenta a declaração de perda de patrimônio decorrente de atividades ilícitas e a ação civil pública de extinção de domínio. Pelo texto, os bens declarados perdidos serão transferidos para a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios, sem direito à indenização.                                                           

 

A proposta tem o mesmo teor do PL 5681/13, de autoria do ex-deputado Vieira da Cunha, que foi arquivado ao fim da legislatura passada. Segundo Pompeo de Mattos, o projeto mantém-se oportuno e atual. “O Brasil está atrasado, em relação a vários países, na tarefa de dotar sua legislação de um instrumento eficaz para a recuperação de bens, direitos e valores frutos de atividades criminosas”, diz. 

 

O parlamentar explica que a legislação brasileira já prevê o confisco criminal. “Mas, para obter a efetividade da medida civil, necessário se faz editar uma lei federal específica que disponha sobre a apreensão cautelar de bens, a administração judicial das coisas apreendidas e a destinação à União, aos estados-membros e municípios dos bens recuperados”, completa. 

 

Hipóteses de perda

Conforme a proposta, a apuração da origem ilícita de bens, direitos, valores, patrimônios e incrementos decorrentes de ilícitos poderá ser feita pela polícia, pelo Ministério Público ou por outro órgão público no exercício de suas atribuições. A Justiça declarará a perda de patrimônio nas seguintes hipóteses, em que o valor:

– proceda, direta ou indiretamente, de atividade ilícita;

– seja utilizado como meio ou instrumento para realização de atividade ilícita;

– esteja relacionado ou destinado à prática de atividade ilícita;

– seja utilizado para ocultar, encobrir ou dificultar a identificação ou a localização de bens de procedência ilícita;

– não tenha comprovação de origem lícita.

Pelo texto, a transmissão dos bens por meio de herança, legado ou doação não prejudica a declaração de perda civil de bens. Se houver razões fundadas para supor a origem ilícita, caberá ao proprietário ou possuidor o ônus da prova da licitude. 

 

Crimes no exterior

Ainda que a atividade ilícita tenha sido praticada no exterior, continua cabendo a perda de bens situados no Brasil. Nesse caso, o patrimônio apreendido será dividido igualmente entre o Brasil e o país onde o delito foi praticado. Antes da repartição, serão deduzidas as despesas efetuadas com a guarda e a manutenção dos bens, assim como aquelas decorrentes dos custos necessários à venda ou à devolução. 

 

Ainda conforme o projeto, a ação será proposta contra o titular dos bens. No caso de o proprietário não ser identificado, os detentores, possuidores ou administradores responderão ao processo. Caso não seja possível identificar nenhum desses, a ação poderá ser interposta contra réu incerto, para quem será nomeado curador especial, que será citado por edital. 

 

Destino dos bens

Declarada a perda dos bens, eles serão avaliados e o juiz homologará o valor atribuído a eles e determinará que sejam vendidos em leilão ou pregão por valor não inferior a 75% da avaliação. A quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada. 

 

Os depósitos serão processados por instituição financeira oficial para a Conta Única do Tesouro Nacional. Após o trânsito em julgado da sentença, o valor do depósito será colocado à disposição do réu, no caso de improcedência da ação, acrescido de juros de 6% ao ano. Caso o réu seja considerado culpado, os valores serão incorporados definitivamente ao patrimônio da União, do estado ou do município. 

 

Tramitação

A proposta foi apensada ao Projeto de Lei 7907/10, que classifica como ato de improbidade administrativa o aumento do patrimônio de um agente público de forma desproporcional a seus vencimentos. Os projetos serão analisados pelas comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, serão votadas pelo Plenário. 

 

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova regulamentação de curatela compartilhada de maior com deficiência

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta terça-feira (7), proposta que inclui no Código Civil (Lei 10.406/02) a figura da curatela compartilhada no caso de pessoas maiores de 18 anos com deficiência física grave ou deficiência mental. 

 

Por meio deste instrumento, o juiz determina quem vai cuidar de uma pessoa incapacitada (e seus bens). Atualmente, o Código Civil não faz menção à curatela compartilhada. 

 

O texto aprovado na comissão é o substitutivo da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) ao Projeto de Lei 1163/15, do deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), que dava preferência à concessão da curatela compartilhada aos pais separados. “A curatela compartilhada não deve ser tão somente permitida, ou imposta, aos genitores”, afirmou a deputada. 

 

Interesse maior

 

 

Segundo Cristiane Brasil, há inúmeros casos em que, no interesse maior do curatelado, outras pessoas podem acompanhar quem precisa de cuidados, e não somente os pais. “Somente o Judiciário, analisando cada caso em concreto, poderá decidir o deferimento da curatela a mais de uma pessoa.” 

 

Pela proposta, a curatela seguirá os mesmos parâmetros da guarda compartilhada – ou seja, os curadores vão dividir a responsabilidade pelos cuidados com o maior de idade que necessita de cuidados especiais –, sempre atentando ao melhor interesse do curatelado. 

 

O projeto é semelhante ao que foi apresentado, em 2011, pelo então deputado Edson Pimenta (BA). O texto (PL 2692/11), no entanto, foi arquivado ao final da legislatura passada por não ter sido votado em nenhuma comissão da Câmara. 

 

Tramitação

 

 

O projeto ainda precisa ser analisado pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, antes de seguir para votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Como o projeto tramita em regime de urgência, ele poderá ser votado diretamente. 

 

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PL-1163/2015 

 

Fonte: Agência Câmara

Instalada comissão especial do projeto que cria o Registro Civil Nacional

Pela proposta, documento a ser fornecido pela Justiça Eleitoral reunirá todas as informações do cidadão

 

Foi instalada nesta quinta-feira (9) a comissão especial da Câmara dos Deputados que vai analisar o Projeto de Lei 1775/15, do Executivo, que cria o Registro Civil Nacional (RCN).

 

Pela proposta, informações sobre o RG, a carteira de motorista e o título de eleitor, entre outros, serão concentradas no registro único. Caberá à Justiça Eleitoral atribuir um número de RCN a cada brasileiro e fornecer o documento. A primeira emissão será gratuita.

 

O deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB) foi eleito presidente da comissão especial. Os deputados Hugo Leal (Pros-RJ), Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS) e Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC) ocuparão, respectivamente, as 1ª, 2ª e 3ª vice-presidências do colegiado.

 

Relator

O deputado Julio Lopes (PP-RJ) será o relator da matéria. Ele lembrou que um projeto muito semelhante já havia sido aprovado e se tornado lei, mas que acabou não se transformando em realidade.

 

Em 1997, com a aprovação da Lei 9.454/97, foi criado o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de cada cidadão. Esse cadastro, no entanto, nunca chegou a ser efetivamente implementado. O PL 1775/15 revoga a Lei 9.454/97.

 

“Hoje cada brasileiro tem quase 20 registros. Isso, além de ser um excesso de burocracia, significa uma perda enorme para todos. Daremos uma contribuição enorme se avançarmos sobre esse tema”, declarou Lopes.

 

A Comissão Especial do Registro Civil Nacional voltará a se reunir na terça-feira (14), às 14 horas, para votar requerimentos.

 

Íntegra da proposta:

 

Fonte: Site da Câmara dos Deputados

Câmara – Agricultura amplia limite de tamanho de área rural passível de posse por usucapião

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou em 24 de junho proposta que amplia o limite de tamanho de área rural ocupada passível de posse por usucapião especial no País. 

 

Pelo texto aprovado, o ocupante de área rural explorada de até 110 hectares ou de área rural conjugada com floresta de até 500 hectares poderá requerer a posse da propriedade após cinco anos de ocupação. Atualmente, o limite é de 25 hectares. 

 

A proposta altera a Lei 6.969/81, que define as regras para a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais. De acordo com a legislação, para requerer o domínio do imóvel ocupado o interessado não pode ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano, deve tornar a terra produtiva e morar nela. 

 

Foi aprovado um substitutivo do relator na comissão, deputado Luiz Cláudio (PR-RO), para o Projeto de Lei 60/15, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS). “Entendemos que a matéria merece ser aprimorada para ampliar sua abrangência”, disse o relator, que ampliou a área passível de posse por usucapião, mas decidiu manter o prazo mínimo de cinco anos de ocupação – por estar previsto não só na Lei 6.969/81, mas também na Constituição. 

 

O projeto original adotava 50 hectares como limite da área rural que poderia ser adquirida por usucapião e reduzia de cinco para três anos o período de ocupação para que o ocupante pudesse requerer o direito. 

 

Tramitação 

 

O projeto ainda será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Íntegra da proposta:

 

PL-60/2015 

 

Fonte: Câmara dos Deputados

Novo cônjuge terá patrimônio protegido de penhora por pensão alimentícia

Foi sancionada nesta segunda-feira (6) a inclusão em lei de dispositivo para proteger o patrimônio do novo cônjuge ou companheiro de devedor de pensão alimentícia. A mudança foi proposta (PLS 273/2005) há quase dez anos pelo senador José Maranhão (PMDB-PB).

 

O texto modifica a Lei 8.009/1990, que traz as hipóteses de impenhorabilidade do bem de família, definido como o imóvel residencial do casal, com suas benfeitorias, equipamentos e móveis. Entre as exceções a essa proteção, estão os casos de dívidas alimentícias, ou seja, de valores referentes a pagamento de pensão.

 

A alteração na lei visa consolidar entendimento já adotado pelos tribunais para proteger o novo cônjuge do devedor. O último relator do projeto na Câmara, deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), esclareceu que a medida não impede a penhora dos bens.

 

– Ficará resguardada a parcela da alienação judicial relativa à parte do bem que caiba ao devedor, mas não à outra parte, que cabe ao novo cônjuge – disse o deputado, após a aprovação do projeto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara (CCJC), em maio.

 

Fonte: Site do Senado Federal com informações da Agência Câmara

 

 

Projeto de Lei de Migração é aprovado pela Comissão de Relações Exteriores

O Brasil poderá ter em breve uma Lei de Migração para substituir o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/1980), adotado durante o regime militar. Com 11 capítulos e 118 artigos, a proposta que regula entrada de estrangeiros no país e estabelece normas de proteção ao emigrante brasileiro foi aprovada em turno suplementar, nesta quinta-feira (2), pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE).

 

De autoria do presidente da CRE, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 288/2013 seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário. O relatório da proposta foi apresentado pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que, neste turno suplementar, rejeitou 18 emendas, aprovou quatro e acolheu parcialmente duas.

 

O projeto reduz a burocracia na concessão de vistos no Brasil para investidores, estudantes e acadêmicos. Pesquisador estrangeiro sem vínculo empregatício com instituições brasileiras terá visto temporário para exercer suas atividades. Ao revisar as categorias de vistos, em conformidade com a nomenclatura internacional, o projeto beneficia também estudantes que trabalham nas férias.

 

A proposta desburocratiza o deslocamento de “residentes fronteiriços”, que trabalham no Brasil mas conservam residência no país vizinho. O texto aprovado protege o apátrida, indivíduo que não é titular de nenhuma nacionalidade, em consonância com acordos internacionais.

 

O PLS 288/2013 estende a possibilidade de concessão de visto humanitário ao cidadão de qualquer nacionalidade. Com uma resolução de 2012, o governo brasileiro concedeu esse benefício aos haitianos, que sofreram com um terremoto no país dois anos antes. Como eles não se enquadravam nas possibilidades de concessões de refúgio — por não serem vítimas de perseguições políticas ou oriundas de nações em guerra civil —, essa categoria especial foi aberta.

 

De acordo com o projeto da Lei de Migração, o benefício agora “poderá ser concedido ao natural de qualquer país em situação reconhecida de instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidades de grandes proporções e de graves violações dos direitos humanos”.

 

Nos 118 artigos, o projeto trata de assuntos como situação documental do imigrante; registro e identidade civil; controle migratório; repatriação, deportação e expulsão; opção de nacionalidade e naturalização; direitos do emigrante brasileiro; medidas de cooperação, como extradição, transferência de execução de pena e transferência de pessoas condenadas; e infrações e penalidades administrativas.

 

Além disso, tipifica como crime a ação de pessoas que promovam a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro. A pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa. A pena poderá ser aumentada (de um sexto a um terço) se a vítima for submetida a condições desumanas ou degradantes.

 

O PLS 288/2013 facilita a acolhida de estrangeiros originários de nações em guerra ou graves violações dos direitos humanos, garantindo a concessão de visto temporário para quem buscar asilo no Brasil. O projeto veta a concessão de asilo a quem tenha cometido crimes de genocídio, contra a humanidade ou de guerra.

 

Emenda do senador Lasier Martins (PDT-RS), acolhida pelo relator e pela comissão, acrescenta o terrorismo ao conjunto de atividades que o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá descaracterizar como crimes político para fins de extradição.

 

A proposta assegura aos brasileiros que residam no exterior e desejem retornar ao Brasil a possibilidade de trazer bens sem a necessidade de arcar com taxas aduaneiras ou de importação. O projeto também permite a esse cidadão, que tenha trabalhado no exterior, contribuir de forma retroativa para a Previdência Social como segurado facultativo.

 

Ciclo

 

Durante a discussão da proposta , Ricardo Ferraço destacou a existência de novo ciclo de migrações internacionais. Segundo o senador, um número altíssimo de pessoas se desloca hoje em busca de melhores condições de vida, devido a conflitos armados, regimes ditatoriais e desastres naturais.

 

— Não podemos fechar os olhos para isso, a exemplo do que ocorre no Mediterrâneo hoje — comentou.

 

Autor do projeto, Aloysio Nunes disse que o regime jurídico para estrangeiros apresenta defasagem evidente, “já que à época em que foi concebido, no início dos anos 80, ainda estávamos em período autoritário e com grandes preocupações de segurança nacional, o que se refletiu na regulação jurídica”.

 

Fonte: Agência Senado

Legalização simplificada de documentos públicos estrangeiros vai à promulgação


O Senado aprovou nesta quinta-feira (2) o Projeto de Decreto Legislativo 208/2015, que trata da convenção sobre a eliminação da exigência de legalização dos documentos públicos estrangeiros, celebrada em Haia em outubro de 1961. A matéria, que foi aprovada pela manhã na Comissão de Relações Exteriores, segue agora para promulgação.

Segundo o Ministério das Relações Exteriores, além do Brasil, apenas o Canadá e a China são os únicos “grandes países” que não aderiram a esse acordo, que simplifica o processo de legalização de documentos brasileiros destinados a produzir efeitos no exterior e de documentos estrangeiros destinados a valer no Brasil.

Atualmente, segundo o Secretariado da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado, na América Latina, apenas Bolívia, Cuba, Guatemala e Haiti não iniciaram seus processos de adesão. Chile e Paraguai estão em estágios avançados de adesão.

Atestado de legalidade

Com a concordância do Brasil, o instrumento de legalização dos documentos será a Apostila, uma espécie de atestado de legalidade emitido por autoridade competente brasileira e os documentos apostilados passarão a ter validade imediata em todos os demais 105 Estados-parte da convenção. Ao mesmo tempo, passarão a ser aceitos, no Brasil, documentos estrangeiros contendo Apostila emitida por um desses países.

A Apostila reduz o tempo de processamento e os custos para cidadãos e empresas interessados, economizando recursos públicos comprometidos com o sistema de legalizações em vigor.

Atualmente, documentos brasileiros a serem utilizados no exterior são submetidos a processo de “legalizações em cadeia”, passando por várias etapas, por diferentes instâncias governamentais e paraestatais, cabendo a última etapa nacional ao Ministério das Relações Exteriores.

Sistemas digitais

Conhecida como Convenção da Apostila, esse é um dos acordos plurilaterais surgidos na Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado. Com o avanço da tecnologia, sistemas digitais de Apostila Eletrônica (e-Apostille) foram padronizados pelo Secretariado da Conferência e já desenvolvidos por diversos países.

Os documentos que poderão entrar na Apostila são os provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça.

Também entram no rol os documentos administrativos, os atos notariais e as declarações oficiais incluídas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

Entretanto, a convenção não se aplica aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares e aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.

Com informações da Agência Câmara

Fonte: Agência Senado

Michel Temer veta projeto de lei sobre o registro do nome ao natimorto


O vice-presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, vetou integralmente, nesta terça-feira (30),  o Projeto de Lei nº 88, de 2013 (nº 5.171/2013 na Câmara dos Deputados), que previa o registro do nome ao natimorto.
 
Em sua justificativa, Temer argumenta que “a alteração poderia levar a interpretações que contrariariam a sistemática vigente no Código Civil, inclusive com eventuais efeitos não previstos para o direito sucessório”.
 
Em Minas Gerais, no entanto, o Provimento nº 260/CGJ/2013 prevê expressamente, em seu artigo 537, a faculdade dos pais em dar nome ao natimorto.
 
“Art. 537. O registro de natimortos será feito no Livro “C – Auxiliar” e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto”.
 
Portanto, mesmo com o veto ao projeto de lei federal as regras mineiras continuam valendo.
 
Redação atual do §1º do artigo 53 da Lei 6.015/73:
 
Art. 53. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
 
1º o pai;
 
2º em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
 
3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
 
4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
 
5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
 
6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
 
§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
 
§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
 
Redação do projeto de Lei nº 88/2013: (Clique aqui e veja a íntegra)
 
“Art. 53. ………………………………………………………… § 1.º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C Auxiliar”, com os elementos que couberem, inclusive o nome e o prenome que lhe forem postos. ………………………………………………………………………..” (NR)
 
Motivo do veto:
 
“MENSAGEM No 231 de 30 de junho de 2015.
 
Senhor Presidente do Senado Federal,
 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 88, de 2013 (no 5.171/13 na Câmara dos Deputados), que “Altera o § 1o do art. 53 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, para dispor sobre o registro do nome que for dado ao natimorto”.
 
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao projeto pela seguinte razão: “A alteração poderia levar a interpretações que contrariariam a sistemática vigente no Código Civil, inclusive com eventuais efeitos não previstos para o direito sucessório”.
 
 
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
 
No – 232, de 30 de junho de 2015. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.141, de 30 de junho de 2015.”
Fonte: Departamento Jurídico do Recivil
 

Vetado projeto que permitia inclusão de nome e sobrenome em registro de natimorto

Foi vetado integralmente projeto de lei que garantia aos pais de bebês natimortos incluir no registro de óbito nome e sobrenome. A proposta (PLC 88/2013), do ex-deputado Ângelo Agnolin, foi aprovada no Plenário do Senado no início deste mês.

 

A Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973) determina a obrigação do registro da criança nascida morta somente com os elementos que couberem e referência ao óbito. O direito à inclusão do nome e do sobrenome, no entanto, tem sido reconhecido por tribunais, tanto administrativamente quanto em decisões judiciais.

 

Na mensagem de veto, o presidente da República em exercício, Michel Temer, argumenta que “a alteração poderia levar a interpretações que contrariariam a sistemática vigente no Código Civil, inclusive com eventuais efeitos não previstos para o direito sucessório”. Somente bebês nascidos vivos, ainda que venham a morrer logo em seguida, têm direito a herança e podem transmiti-la a seus sucessores.

 

Fonte: Agência Senado