Votação do PL 3065/2004 é novamente adiada

O projeto de lei 3065/2004 só deve entrar em discussão no plenário da Câmara na próxima semana. A previsão era de que o PL entrasse em pauta hoje, mas em virtude das discussões sobre o valor do salário mínimo, a discussão foi adiada. A sessão ocorreu pela manhã e o plenário rejeitou – por 172 votos a favor, 272 contra e quatro abstenções – o Projeto de Lei de Conversão do Senado à Medida Provisória 182/04, que sugeria o reajuste do salário mínimo para R$ 275.

Adiada discussão sobre garantias para mutuários

A discussão do relatório do deputado Ricardo Izar (PTB-SP) ao Projeto de Lei 2109/99, que trata das incorporações imobiliárias, foi adiada para amanhã em razão da morte do presidente do PDT, Leonel Brizola.O parecer foi apresentado, na semana passada, à comissão especial que estuda o assunto. O texto amplia os direitos dos mutuários, tornando mais segura a compra financiada de imóveis. O projeto recebeu 66 emendas e é uma das prioridades para a votação em Plenário ainda neste semestre. A reunião de amanhã está marcada para as 14 horas, no plenário 14.(Fonte: Agência Câmara)

Relatório da ANOREG-BR sobre o Substitutivo, Voto, Emendas e Audiências Públicas (PL 2109/1999 – PL 3065/2004)

Brasília/DF

Continuam as Audiências Públicas, referentes ao PL 2109/1999 (ao qual está apensado o PL 3065/2004), na Câmara dos Deputados. A próxima reunião está confirmada para o dia 29/06, terça-feira, para votação do Parecer do Deputado Ricardo Izar, que foi apresentado no último dia 16/06.

Na semana passada não houve reunião da Comissão em função da morte de Leonel Brizola e da votação do salário mínimo.

Veja a íntegra do Parecer do Relator para seu perfeito conhecimento:

Introdução ao Voto do Relator

VOTO do Relator

SUBSTITUTIVO ao PL 2109/99 (PL 3065/2004)até o Art 54

Continuação do SUBSTITUTIVO ao PL 2109/99 (PL 3065/2004) Art 55 até o Art 64

EMENDAS Remanescentes do PL 3065/04>

Composição da Comissão Especial

Integra do Parecer

BREVE HISTÓRICO DAS REUNIÕES

Vale ressaltar que na primeira Audiência, foi definido o Relator, Deputado Ricardo Izar (PTB/SP).

Na segunda reunião, o tema central para a classe foi o da defesa das emendas(RTD/Protesto/RI/Notas) abordando principalmente a importância da escritura pública, muito bem explanado pelo Flávio Fischer.

Já na terceira reunião, o Presidente da Comissão, Deputado Murilo Zauith (PFL/MS) interrompeu a sessão devido a chamadas do presidente da Casa para votação no plenário.

Na quarta reunião, dia 16/06, foi apresentado o Substitutivo do Relator, Deputado Ricardo Izar (PTB/SP). No texto final, foram acatadas parte das Emendas da ANOREG-BR nº 30 (Protesto e RTD – notificação), 44 (Protesto), 54 (Registro de Imóveis) e 52 (RTD).

Foram canceladas as Audiências do dia 22 e 23 de junho em função da morte de Leonel Brizola e da votação em plenário do salário mínimo.

Mais do que nunca é necessário esclarecer aos deputados federais, particularmente aqueles que participam da Comissão Especial, os dispositivos da classe que precisam ser defendidos, endossando principalmente os prejuízos para o consumidor nas futuras transações imobiliárias.

As reuniões da ANOREG-BR continuarão na próxima semana, como tem sido, no dia 29 e 30 de junho, às 11:00 h, na sede da entidade nacional.

Foi confirmada que a próxima Audiência será dia 29/06, para votação do Parecer do Relator.

RESUMO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

23/06/2004 – CANCELADA
PL 2109/99 – PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
52ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 23/6/2004 às 14h – C A N C E L A D A

Discussão e Votação do Parecer do Relator.

Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário

Urgente

1 – PL 2109/1999 – do Sr. Ayrton Xerêz – que “dispõe sobre a constituição de patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.” (Apensados: PL 3751/2000 e PL 3065/2004)
RELATOR: Deputado RICARDO IZAR
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamnto quanto à adequação financeira e orçamentária, deste, do PL 3.751/2000 e PL 3.065/2004, apensados, e de todas as Emendas de Plenário apresentadas ao PL 3.065/2004; e, no mérito, pela aprovação deste, do PL 3.751/2000 e PL 3.065/2004, apensados, e das Emendas de Plenário apresentadas ao PL 3.065/2004 de nºs 01, 17, 19, 20, 21, 23, 29, 30, 44, 52 e 54, na forma de Substitutivo; e, pela rejeição das Emendas de Plenário apresentadas ao PL 3.065/2004 de nºs 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 48, 49, 50, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66.

22/6/2004 – 14h –
PL 2109/99 – PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
52ª Legislatura – 2ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 22/6/2004 às 14h – C A N C E L A D A

Discussão e Votação do Parecer do Relator.

Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário

Urgente

1 – PL 2109/1999 – do Sr. Ayrton Xerêz – que “dispõe sobre a constituição de patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.” (Apensados: PL 3751/2000 e PL 3065/2004)
RELATOR: Deputado RICARDO IZAR
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamnto quanto à adequação financeira e orçamentária, deste, do PL 3.751/2000 e PL 3.065/2004, apensados, e de todas as Emendas de Plenário apresentadas ao PL 3.065/2004; e, no mérito, pela aprovação deste, do PL 3.751/2000 e PL 3.065/2004, apensados, e das Emendas de Plenário apresentadas ao PL 3.065/2004 de nºs 01, 17, 19, 20, 21, 23, 29, 30, 44, 52 e 54, na forma de Substitutivo; e, pela rejeição das Emendas de Plenário apresentadas ao PL 3.065/2004 de nºs 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 48, 49, 50, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66.

16/6/2004 – 14h30 – Reunião Deliberativa Ordinária – Plenário 11 do Anexo II
Pauta: Discussão e Votação do Parecer do Relator
Resultado: Discussão e Votação do Parecer do Relator
ATA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 16 de junho de 2004.

Às quatorze horas e cinqüenta e seis minutos do dia dezesseis de junho de dois mil e quatro, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 2109, de 1999, que “dispõe sobre a constituição de patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964”, no Plenário 11 do Anexo II da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados Murilo Zauith – Presidente; Paulo Bauer – Vice-Presidente; Ricardo Izar – Relator; Almir Moura, Dr. Ribamar Alves, Durval Orlato, Eduardo Sciarra, Enivaldo Ribeiro, Henrique Eduardo Alves, Inaldo Leitão, Léo Alcântara, Leodegar Tiscoski, Maria do Carmo Lara, Mário Heringer, Roberto Pessoa, Ronaldo Vasconcellos, Ronivon Santiago, Tarcisio Zimmermann, Vicente Arruda e Zezéu Ribeiro – Titulares; Mussa Demes, Mauro Benevides, Nelson Bornier e Zé Gerardo – Suplentes. Compareceu também o Deputado Nelson Marquezelli, como não-membro. Deixaram de comparecer os Deputados Alex Canziani, Aníbal Gomes, Ary Vanazzi, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Fátima Bezerra, Leonardo Mattos, Marcello Siqueira, Moreira Franco, Osmar Serraglio, Pauderney Avelino, Raul Jungmann e Zequinha Marinho. ABERTURA: Havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos e solicitou ao Deputado Inaldo Leitão a leitura da Ata da quarta reunião, realizada no dia dois de junho de 2004. O Deputado Vicente Arruda solicitou a dispensa da leitura da Ata, tendo sido concedida pelo senhor Presidente. Não houve discussão. Em votação, a Ata foi aprovada sem restrições. EXPEDIENTE: Of. 164/2004, do Gabinete do Deputado Marcello Siqueira, que justifica a sua ausência à reunião ocorrida no dia 1º de junho, devido a compromissos assumidos em seu Estado de origem. ORDEM DO DIA: Discussão e Votação do Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 2.109, de 1999. O senhor Presidente comunicou que a discussão e votação do Parecer não poderia ser iniciada porque o Relator não havia concluído a análise das emendas oferecidas ao Projeto em questão, tendo apresentado à Secretaria da Comissão apenas um substitutivo preliminar. Dessa forma, a reunião se destinaria ao debate de pontos abordados pelo Relator no substitutivo preliminar. O Relator usou da palavra para explicar que já havia analisado quinze emendas e que apresentará à Secretaria da Comissão o Parecer completo amanhã, a fim de ser distribuído a todos os membros. Os Deputados Inaldo Leitão, Léo Alcântara, Almir Moura, Nelson Bornier e Paulo Bauer usaram da palavra, pela ordem, para discutir a metodologia a ser adotada na apreciação da matéria. A seguir, o senhor Presidente abriu o debate do substitutivo preliminar. Discutiram os Deputados Eduardo Sciarra, Paulo Bauer, Vicente Arruda, Inaldo Leitão, Tarcísio Zimmermann, Almir Moura, Ronaldo Vasconcellos e Nelson Marquezelli. ENCERRAMENTO: Às dezesseis horas e quinze minutos o senhor Presidente encerrou os trabalhos, antes convocando reunião ordinária para a próxima terça-feira, dia 22 de junho, às quatorze horas, para discussão e votação do Parecer. E, para constar, eu __________, Eveline de Carvalho Alminta, lavrei a presente Ata, que por ter sido lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Deputado Murilo Zauith ______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor desta reunião foi gravado e suas notas taquigráficas, após decodificadas, farão parte integrante deste documento.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

2/6/2004 – 14h30 – Audiência Pública – Plenário 12, Anexo 2.
Pauta

A – Audiência Pública:

Tema:
Constituição de patrimônio de afetação das incorporações imobiliárias de que trata a Lei 4.591/64.

EXPOSITORES:

Emília Correia Lima , Representante do Ministério das Cidades;

Dr. Abelardo Campoy Diaz, Assessor do Presidente da Confederação Nacional do Comércio – CNC;

Melhim Chalhub, Advogado;

Cristóvão Colombo dos Reis Miller, Advogado

RESULTADO:mesmo

ATA DA XXXª REUNIÃO ORDINÁRIA
AUDIÊNCIA PÚBLICA
REALIZADA EM 2 de junho de 2004.

Às quinze horas e cinco minutos do dia dois de junho de dois mil e quatro, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 2109, de 1999, que “dispõe sobre a constituição de patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964”, no Plenário 12, Anexo 2. da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados Murilo Zauith – Presidente; Ricardo Izar – Relator; Alex Canziani, Almir Moura, Dr. Ribamar Alves, Eduardo Sciarra, Inaldo Leitão, Léo Alcântara, Leodegar Tiscoski, Marcello Siqueira, Moreira Franco, Osmar Serraglio e Tarcisio Zimmermann – Titulares; Nelson Bornier – Suplente.Compareceu também o Deputado Zé Gerardo, como não-membro.Deixaram de comparecer os Deputados Aníbal Gomes, Antonio Carlos Pannunzio, Ary Vanazzi, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Enivaldo Ribeiro, Fátima Bezerra, Henrique Eduardo Alves, Leonardo Mattos, Maria do Carmo Lara, Mário Heringer, Pauderney Avelino, Paulo Bauer, Raul Jungmann, Roberto Pessoa, Ronaldo Vasconcellos, Ronivon Santiago, Zequinha Marinho e Zezéu Ribeiro. ABERTURA: Havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos e colocou à apreciação a Ata da XXX reunião, realizada no dia XXX de XXX de XXX. Em votação, a Ata foi aprovada. EXPEDIENTE: XXX. ORDEM DO DIA: E, para constar, eu ______________________, Valdivino Tolentino Filho, lavrei a presente Ata, que por ter sido lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Deputado Murilo Zauith ______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

1/6/2004 – 14h30 – Audiência Pública – Plenário 12, Anexo 2. –
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
AUDIÊNCIA PÚBLICA
DIA 01/06

A – Audiência Pública:

Tema:
Constituição de patrimônio de afetação das incorporações imobiliárias de que trata a Lei 4.591/64.

EXPOSITORES:

Representante do Ministério da Fazenda;

Décio Tenerello, Presidente da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança – ABECIP;

Paulo Safady Simão, Presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC;

Flávio Bueno Fischer, Representante da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG;

Vânia Aparecida Coelho, Representante do Movimento Nacional de Luta pela Moradia.

B – Requerimentos:

1 – REQUERIMENTO Nº 4/04 – do Sr. Ricardo Izar – (PL 2109/1999) – que “requeiro a V. Exª, ouvido o Plenário desta Comissão, seja convidada para a Reunião de Audiência Pública do dia 02.06.2004, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, no lugar do SECOVI-SP”

ATA DA 3ª REUNIÃO,
REALIZADA EM 1 de junho de 2004.

Às quinze horas e um minuto do dia um de junho de dois mil e quatro, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 2109, de 1999, que “dispõe sobre a constituição de patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964”, no Plenário 12, Anexo 2 da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados Murilo Zauith – Presidente; Ricardo Izar – Relator; Alex Canziani, Almir Moura, Aníbal Gomes, Ary Vanazzi, Carlos Alberto Leréia, Durval Orlato, Eduardo Sciarra, Enivaldo Ribeiro, Inaldo Leitão, Léo Alcântara, Leodegar Tiscoski, Maria do Carmo Lara, Moreira Franco e Tarcisio Zimmermann – Titulares; Cezar Silvestri, Nelson Bornier, Rodrigo Maia e Ronaldo Dimas – Suplentes. Compareceram, também, os Deputados Hamilton Casara, Mário Negromonte, Paes Landim e Vicente Arruda, como não-membros. Deixaram de comparecer os Deputados Antonio Carlos Pannunzio, Daniel Almeida, Dr. Ribamar Alves, Fátima Bezerra, Henrique Eduardo Alves, Leonardo Mattos, Marcello Siqueira, Mário Heringer, Osmar Serraglio, Pauderney Avelino, Paulo Bauer, Raul Jungmann, Roberto Pessoa, Ronaldo Vasconcellos, Ronivon Santiago, Zequinha Marinho e Zezéu Ribeiro. ABERTURA: O Presidente abril os trabalhos e colocou em votação a Ata da 2ª reunião realizada no dia 26 de maio de 2004. Em votação, a Ata foi aprovada. ORDEM DO DIA: A – Audiência pública com as seguintes autoridades: Representante do Ministério da Fazenda; Décio Tenerello, Presidente da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança – ABECIP; Paulo Safady Simão, Presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC; Flávio Bueno Fischer, Representante da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG; Vânia Aparecida Coelho, Representante do Movimento Nacional de Luta pela Moradia. B – Requerimentos: 1 – REQUERIMENTO Nº 4/04 – do Sr. Ricardo Izar – (PL 2109/1999) – que “requeiro a V. Exª, ouvido o Plenário desta Comissão, seja convidada para a Reunião de Audiência Pública do dia 02.06.2004, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, no lugar do SECOVI-SP”. Item A. O Presidente convidou os palestrantes à Mesa e leu justificativa de ausência do representante do Ministério da Fazenda, Senhor Marcos de Barros Lisboa. Falaram o Sr. Décio Tenerello, Paulo Safady, Flávio Fischer e Vânia Aparecida Coelho. Os convidados foram interpelados pelos Deputados Tarcísio Zimmermann, Paes Landim, Ary Vanazzi, Alex Canziani, Inaldo Leitão, Vicente Arruda e Ricardo Izar. Item B. Submetido à votação, o Requerimento nº 4, do Deputado Ricardo Izar, foi aprovado. Nada mais havendo a tratar, o Presidente convocou reunião para o dia dois de junho de 2004, às 14h30, para audiência com as seguintes autoridades: Representante do Ministério das Cidades; Antonio Oliveira Santos, Presidente da Confederação Nacional do Comércio – CNC; Melhim Chalhub, Advogado; e Cristóvão Colombo dos Reis Miller, Advogado. A reunião foi encerrada às dezessete horas e dezessete minutos. E, para constar, eu ______________________, Valdivino Tolentino Filho, Secretário, lavrei a presente Ata, que, após aprovada, será assinada pelo Presidente, Deputado Murilo Zauith ______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados.

26/5/2004 – 14h30 – Reunião Deliberativa Ordinária – Plenário 12 do Anexo II

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 26/05

A) Definição do roteiro dos trabalhos e;
B) Votação de requerimentos.

A – Requerimentos:

1 – REQUERIMENTO Nº 1/04 – do Sr. Moreira Franco – (PL 2109/1999) – que “convite para que a Comissão Especial do PL 2.109/99 ouça, em Audiência Pública o senhor Melhim Chalhub”.

2 – REQUERIMENTO Nº 2/04 – dos Srs. Tarcisio Zimmermann e Maria do Carmo Lara – (PL 3065/2004) – que “nos termos regimentais, requeiro a V. Exª., ouvido o Plenário desta Comissão, sejam convidados a comparecer a este órgão técnico, em reunião de Audiência Pública, a realizar-se em data a ser agendada, o sr. Olívio Dutra, Ministro das Cidades; o sr. Walter Ceneviva , Advogado, Professor de Direito Civil da PUC/SP; o sr. Flávio Fischer, Conselheiro da União Internacional do Notoriado Latino e Diretor do Colégio Notorial do Brasil; sr. Décio Teverello, Presidente da Associação Brasileira das Empresas de Crédito Imobiliário e Poupança; Sr. Ricardo Marishita Wada, Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e, o sr. Antonio José de Araújo, Diretor da Executiva Nacional do Movimento Nacional de Luta pela Moradia”.

3 – REQUERIMENTO Nº 3/04 – do Sr. Mário Heringer – (PL 2109/1999) – que “indica palestrante para a audiência pública a ser realizada no âmbito da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL 2109/99”.

RESULTADO: mesmo

ATA DA 2ª REUNIÃO,
REALIZADA EM 26 de maio de 2004.

Às quinze horas e vinte e seis minutos do dia vinte e seis de maio de dois mil e quatro, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 2109, de 1999, que “dispõe sobre a constituição de patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964”, no Plenário 12 do Anexo II da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados Murilo Zauith – Presidente; Paulo Bauer – Vice-Presidente; Ricardo Izar – Relator; Alex Canziani, Almir Moura, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Eduardo Sciarra, Inaldo Leitão, Léo Alcântara, Leodegar Tiscoski, Leonardo Mattos, Maria do Carmo Lara, Mário Heringer, Raul Jungmann, Roberto Pessoa, Ronaldo Vasconcellos, Ronivon Santiago e Tarcisio Zimmermann – Titulares; Cezar Silvestri e José Chaves – Suplentes. Compareceu também o Deputado Ary Vanazzi, como não-membro. Deixaram de comparecer os Deputados Aníbal Gomes, Antonio Carlos Pannunzio, Dr. Ribamar Alves, Fátima Bezerra, Herculano Anghinetti, Marcello Siqueira, Max Rosenmann, Moreira Franco, Osmar Serraglio, Pauderney Avelino, Zequinha Marinho e Zezéu Ribeiro. ABERTURA: Havendo número regimental, o Presidente declarou abertos os trabalhos e colocou em apreciação a Ata da 1ª Reunião, realizada no dia dezoito de maio de 2004. Em votação, a Ata foi aprovada. EXPEDIENTE: O Presidente comunicou que foram designados dois concultores para prestarem assessoramento à Comissão. ORDEM DO DIA: A – Definição do Roteiro dos Trabalhos. Após debates, ficou definido que seriam realizadas duas audiências públicas, uma, no dia primeiro , e, outra, no dia dois de junho. Passou-se, então, ao item B da pauta: 1- REQUERIMENTO Nº 1/04 – do Sr. Moreira Franco – (PL 2109/1999) – que “convite para que a Comissão Especial do PL 2.109/99 ouça, em Audiência Pública o senhor Melhim Chalhub”. Aprovado. 2 – REQUERIMENTO Nº 2/04 – dos Srs. Tarcisio Zimmermann e Maria do Carmo Lara – (PL 3065/2004) – que “nos termos regimentais, requeiro a V. Exª., ouvido o Plenário desta Comissão, sejam convidados a comparecer a este órgão técnico, em reunião de Audiência Pública, a realizar-se em data a ser agendada, um representante do Ministério das Cidades; o Sr. Walter Ceneviva , Advogado, Professor de Direito Civil da PUC/SP; o Sr. Flávio Fischer, Conselheiro da União Internacional do Notoriado Latino e Diretor do Colégio Notorial do Brasil; Sr. Décio Teverello, Presidente da Associação Brasileira das Empresas de Crédito Imobiliário e Poupança; Sr. Ricardo Marishita Wada, Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e, o Sr. Antonio José de Araújo, Diretor da Executiva Nacional do Movimento Nacional de Luta pela Moradia”. O Deputado Tarcísio Zimmermann formalizou o acréscimo do nome de um representante da ANOREG-BR. O Requerimento foi aprovado com o acréscimo. 3 – REQUERIMENTO Nº 3/04 – do Sr. Mário Heringer – (PL 2109/1999) – que “indica palestrante para a audiência pública a ser realizada no âmbito da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL 2109/99”. Aprovado. O Relator propôs, ainda, a realização de audiência com representantes do SECOVI/SP, CBIC, do Ministério da Fazenda, e do Advogado Cristóvão Colombo. A proposta do Relator foi aprovada. Nada mais havendo a tratar, o Presidente convocou audiência pública para o dia primeiro de junho, e encerrou os trabalhos às dezesseis horas e quatorze minutos. E, para constar, eu ______________________, Valdivino Tolentino Filho, Secretário, lavrei a presente Ata, que, após aprovada, será assinada pelo Presidente, Deputado Murilo Zauith ______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados.

18/5/2004 – 15h – Instalação e Eleição – Plenário 16 do Anexo II –

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 18/05

A – Instalação/Eleição:

Instalação e elelição do presidente e dos vice-presidentes

ATA DA 1ª REUNIÃO,
REALIZADA EM 18 de maio de 2004.

Às dezesseis horas e dezesseis minutos do dia dezoito de maio de dois mil e quatro, reuniu-se a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 2109, de 1999, que “dispõe sobre a constituição de patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964”, no Plenário 16 do Anexo II da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados Almir Moura, Carlos Mota, Daniel Almeida, Eduardo Sciarra, Léo Alcântara, Leodegar Tiscoski, Mario Heringer, Moreira Franco, Murilo Zauith, Pauderney Avelino, Ricardo Izar, Roberto Pessoa, Ronaldo Vasconcellos, Ronivon Santiago, Tarcisio Zimmermann, Zequinha Marinho e Zezéu Ribeiro – Titulares; Edmar Moreira, Enivaldo Ribeiro, Rodrigo Maia e Ronaldo Dimas – Suplentes. Compareceram também os Deputados José Pimentel e Nelson Bornier, como não-membros. Deixaram de comparecer os Deputados Alex Canziani, Aníbal Gomes, Antonio Carlos Pannunzio, Carlos Alberto Leréia, Dr. Ribamar Alves, Fátima Bezerra, Herculano Anghinetti, Leonardo Mattos, Marcello Siqueira, Maria do Carmo Lara, Mário Heringer, Max Rosenmann, Osmar Serraglio, Paulo Bauer e Raul Jungmann. ABERTURA: Havendo número regimental, o Deputado Ricarto Izar, usando a prerrogativa do § 4º, do art. 39, do Regimento Interno, assumiu a Presidência e declarou abertos os trabalhos. ORDEM DO DIA: Instalação da Comissão e Eleição do Presidente dos Vice-Presidentes. O Presidente declarou instalada a Comissão e leu o ato de sua constituição. Comunicou, em seguida, que foram registradas as candidaturas: para Presidente, Deputado Murilo Zauith – PFL/MS; e, para 1º Vice-Presidente, Deputado Paulo Bauer – PFL/SC, ambas por acordo de lideranças. Procedida à votação, foram eleitos os candidatos com dezoito votos sim, não tendo havido nenhum voto em branco nem nulo. Após terem sido empossados os eleitos, o Deputado Murilo Zauith assumiu a Presidência e designou o Deputado Ricardo Izar para Relator da matéria, e leu justificativa de ausência do Deputado Jovair Arantes, que estava viajando em missão oficial. Após breve fala do Relator, o Presidente convocou reunião para o dia vinte e seis de maio, para definição do roteiro dos trabalhos da Comissão, e encerrou a reunião às dezessete horas e dezesseis minutos. E, para constar, eu ______________________, Valdivino Tolentino Filho, Secretário, lavrei a presente Ata, que após ser aprovada, será assinada pelo Presidente ______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados.

12/5/2004 14h30 – Instalação e Eleição – Plenário 15 do Anexo II –

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 12/05

A – Instalação/Eleição:

Instalação da Comissão e Eleição do Presidente e Vice-Presidentes.

CANCELADA

Jornal DCI – SP: “Transações Imobiliárias”

Cartórios precionam pelo fim dos contratos de gaveta

Palocci quer acelerar a votação do projeto da câmara

Os cartórios estão precionando o Congresso Nacional para que os chamados contratos de gaveta de compra e venda de imóveis sejam considerados ilegais. A intenção é incluir, no projeto que criará uma espécie de lei definitiva para transações imobiliárias, regra que só aceite escritura pública para formalizar operações.
O assunto tornou-se a grande polêmica na comissão especial da Câmara Federal que deverá votar o projeto nos próximos dias, como pediu ontem o ministro da Fazenda, Antonio Palocci, ao presidente da Casa, João Paulo Cunha (PT-SP).
O relator do projeto na comissão, Ricardo Izar (PTB-SP), tem resistido à tentativa de abolir contratos de gaveta. Disse que, ao contrário, deixará claro no parecer que se trata de opção legitima. “Querem acabar com o instrumento particular, uma instituição existente no País há séculos, e criar uma reserva de mercado para cartórios”, afirmou o parlamentar.
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG) diz que contrato de gaveta não dá segurança jurídica aos envolvidos, encarece custos e prejudica pessoas pobres. “As incorporadoras e os bancos têm departamentos jurídicos especializados em contratos, mas os mutuários não têm condições de pagar advogado para analisar o contrato”, disse o presidente da Anoreg, Rogério Portugal Bacellar.

Opiniões divididas

Na comissão especial, as opiniões se dividem. “Os cartórios não têm estrutura para assumir tudo”, declarou o deputado Almir Moura (PL-RJ) “Essa é a grande oportunidade para oficializarmos os contratos, medida importantíssima para moralizar as operações, principalmente no setor rural”, disse o deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP).
No relatório preliminar que apresentou ontem e será concluído hoje, Ricardo Izar fez algumas mudanças nos projetos que analisa (o texto base é do governo).
Uma das alterações mais importantes é o dispositivo que proíbe bancos, construtoras e imobiliárias de cobrarem taxas em contratos de financiamento. “Hoje, cobram-se taxas absurdas. Quem quiser, que ponha isso nos juros, afirmou o relator”.
O relator também vai estipular prazo de um ano para que mutuários possam normalizar a situação fiscal de obras que assumirem – o governo propunha prazo máximo de 60 dias. Padronizar o prazo máximo de hipotecas em 30 anos. E permitir que retificação de escrituras possa ser feita só em cartório, em vez de passar pela justiça.
Segundo Izar, todos as alterações teriam recebido aval do ministro da Fazenda, Antonio Palocci na reunião de ontem com integrantes da comissão especial.
A expectativa é que a comissão vote o projeto na semana que vem, para que o texto seja apreciado em plenário já no dia 30.

(Fonte: Jornal DCI -SP)

Financiamento Imobiliário: insegurança jurídica prejudica o consumidor

O Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.065/04, para substituir as Medidas Provisórias nºs 2.160-25, 2.221 e 2.223, todas de 2001, porém mantendo alguns equívocos em relação à segurança jurídica de certas operações imobiliárias. Com efeito, seria de se esperar que a alteração legislativa aperfeiçoasse o sistema atual, de modo a conferir maior segurança para todas as partes envolvidas no negócio imobiliário, quais sejam, financiadores, incorporadores, construtores e consumidores. Tal não ocorre, sendo certo que o prejuízo ou o malefício de uma dessas partes importa ineficiência de todo o setor imobiliário, pois, se as regras são ruins para uma das partes, certamente a realização de negócios será prejudicada.A ausência de segurança jurídica, que deveria ser proporcionada pelas mencionadas Medidas Provisórias em vigor, cujo vício se mantém no Projeto de Lei em questão, consiste na possibilidade de utilização do instrumento particular em duas situações específicas: no financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária e na hipótese de outorga do contrato definitivo de compra e venda por parte da Comissão de Representantes em sede de incorporação imobiliária, à qual foi instituído o regime patrimonial de afetação. Além disso, o Projeto de Lei peca por manter, no âmbito dos financiamentos imobiliários no Sistema Financeiro da Habitação, a possibilidade de realização por meio de instrumento particular de compra e venda de imóveis, regra que fora introduzida no cenário jurídico brasileiro durante o período do Regime Militar (art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964). Em todas essas hipóteses, não há obrigatoriedade de lavratura de escritura pública, sendo utilizado o instrumento particular.O sistema jurídico tradicional do Brasil, como aliás o de todos os países da Europa Continental, previa que todos os contratos de compra e venda de imóveis fossem realizados por meio de escritura pública. E qual o motivo de se exigir essa regra? Na verdade, são várias as razões, algumas das quais são intuitivas. Inicialmente, é de meridiana clareza que o instrumento público confere uma maior segurança contra falsificações, pois não apenas há intervenção de um agente delegado do Poder Público (Tabelião), como o instrumento (escritura) fica, ao ser lavrado, registrado no Tabelionato, o que permite a qualquer pessoa para a qual tal instrumento for apresentado a conferência de sua veracidade material, mediante simples consulta ao Tabelionato. Mesmo no tocante a falsificações de cunho ideológico (ex: alguém com documentos falsos se faz passar por outra pessoa para vender um imóvel que não é seu), o terceiro de boa-fé está mais protegido, se o instrumento for público, pois o Estado e o Tabelião podem responder objetivamente por falhas na prestação do serviço (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994). Tais garantias não existem quando o contrato é feito por instrumento particular!Explico melhor: os particulares, segundo regra geral do Direito Civil, somente respondem por dolo ou culpa. Assim, se um advogado é procurado por um falsário para a elaboração de um instrumento particular, ele somente responderá se estiver em conluio com o falsário (dolo), se não tiver uma perspicácia mínima ou não adotar as cautelas compatíveis com a qualificação profissional, suficientes para detectar a fraude (culpa); ou, ainda, caso seja o próprio falsário o elaborador do instrumento particular, a conseqüência será a mesma: não haverá responsabilidade do Estado. Nessas hipóteses, a parte inocente sofrerá o prejuízo, caso não consiga localizar o falsário e penhorar seus bens.Mas não é só. Para a elaboração de uma escritura pública de compra e venda de um imóvel é necessária a apresentação de uma série de documentos, que muito longe de consistirem em mera “burocracia”, são fundamentais para a proteção do comprador. Um desses documentos é a certidão atualizada da matrícula do imóvel, por meio da qual o Tabelião confere a situação jurídica do imóvel (ex: se o vendedor é o verdadeiro proprietário, se o imóvel se encontra penhorado etc). Se a Encol e tantas outras empresas só pudessem vender imóveis por meio de escritura pública, as fraudes não teriam ocorrido com tamanha magnitude, ou nem mesmo teriam ocorrido, pois no momento da contratação os compradores iriam tomar conhecimento dos problemas que existiam (imóvel sem matrícula, imóvel penhorado, imóvel hipotecado etc), e com certeza não iriam concluir os negócios, pois o comprador comum somente compra um imóvel penhorado ou hipotecado se não souber da existência desses gravames!Percebe-se, portanto, que a escritura pública tem o condão de impedir, no nascedouro, a realização de vários negócios inviáveis do ponto de vista jurídico. Tal não ocorre apenas em situações como a da Encol, mas também em várias outras, tais como, loteamentos irregulares, nos quais o registro do contrato é impossível e, por via de conseqüência, não irá o comprador adquirir a propriedade do lote. Não será possível lavrar a escritura pública de um lote decorrente de um loteamento sem registro, pois para tanto é preciso apresentar a certidão do imóvel, que um lote irregular não tem. Também em várias hipóteses de fraude à execução a lavratura de uma escritura pública fará o comprador ciente do risco de desfazimento do negócio, pois, ao obter a certidão do imóvel, constatará o registro da penhora, e assim verificará que a contratação é inviável.Além disso, o instrumento público é elaborado por um profissional especializado, que domina uma técnica jurídica específica, apta a proporcionar uma proteção não apenas contra fraudes, mas também contra lacunas ou omissões que podem levar a litígios futuros. Quando um contrato ou uma lei contém múltiplas possibilidades de interpretação, é natural que cada parte tenha a tendência de interpretá-lo da forma mais favorável para si, o que invariavelmente termina com a propositura de uma ação judicial. Esse é um dos motivos pelos quais os contratos imobiliários realizados por meio de instrumento particular dão origem a um número proporcionalmente muito maior de ações judiciais do que os celebrados por instrumento público. O mais adequado para a pacificação social é, sem dúvida alguma, a realização do contrato por meio de um profissional especializado. Esse profissional é o Tabelião. É verdade que os advogados especialistas em Direito Imobiliário e Registral também são tecnicamente preparados para atuar preventivamente nos negócios imobiliários, podendo (e devendo) assessorar as partes. Mas a perspectiva de atuação de um e de outro não se confundem: o Tabelião deve velar pela legalidade estrita do ato sob uma ótica imparcial que é decorrente de seu caráter de agente público; já os advogados, embora também estejam vinculados à lei, são agentes parciais, pois cada um defende os interesses de seus clientes. A atuação do Tabelião e dos advogados são complementares. O ideal seria que todos os negócios envolvendo imóveis fossem realizados por meio de instrumento público, bem como que cada uma das partes estivesse assessorada por um advogado especializado na matéria.O Tabelião responde objetivamente por falhas nos seus serviços. Isso inclui, evidentemente, nulidades do negócio que decorram de vício inerente ao instrumento, as quais é dever do Tabelião evitar. Ou seja, com o uso da escritura pública, o consumidor está protegido também neste aspecto.Outra questão fundamental é a relativa aos custos dos instrumentos público e particular. Imaginemos, por hipótese, que o instrumento particular não custasse nada, que ele fosse grátis: seria interessante, sob uma perspectiva social, mantê-lo em nossa legislação? A resposta é certamente negativa, pois nós sabemos qual o custo de uma escritura pública, mas o custo da ausência dela (ou seja, o prejuízo decorrente da celebração de um negócio que se revelou inviável) é algo imprevisível. Mas nem mesmo é possível dizer que o instrumento particular é gratuito ou mesmo mais barato. Muito pelo contrário, o que se tem observado na prática é que o instrumento particular é mais caro! Isso pode parecer estranho para as pessoas que não têm contato profissional com o mercado imobiliário. Ocorre que as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras e os advogados cobram pela realização do instrumento particular de compra e venda de imóveis financiados, e tais valores são na prática superiores aos emolumentos cobrados pelo Tabelião, pois enquanto este deve obrigatoriamente seguir uma tabela de custas aprovada por lei, os demais não estão sujeitos a qualquer limitação legal. Neste ponto, poderia existir um questionamento: se o instrumento púbico é tão melhor que o instrumento particular, por que a legislação tem admitido cada vez mais o instrumento particular? A resposta a essa pergunta deve ter como base uma outra pergunta: quem é beneficiado com o instrumento particular? Certamente não é o consumidor, que, no mais das vezes, não é profissional da área imobiliária e normalmente não conta com assessoria jurídica especializada. As instituições financeiras, as incorporadoras e as construtoras é que são beneficiadas, pois mantêm uma assessoria jurídica permanente e podem redigir os contratos da forma mais favorável aos seus interesses.Este aspecto merece ser destacado: contrato leonino só existe quando é redigido por uma das partes e o outro contratante não tem outra alternativa senão aceitar as regras estabelecidas, que não decorrem de sua vontade. Já o Tabelião não tem qualquer interesse em incluir cláusula abusiva nos contratos que elabora, inclusive porque está sujeito à severa fiscalização da Corregedoria do Tribunal de Justiça. O Tabelião não pode descumprir a lei: não pode compactuar com a fraude em prejuízo de uma das partes ou de terceiros. Aqui, novo destaque deve ser feito: temos observado, na prática, que a fiscalização da Corregedoria tem sido muito eficiente. Como se sabe, o Tabelião que descumpre as normas da Corregedoria está sujeito a várias penalidades, inclusive a perda da delegação!Outro questionamento que pode ser feito é no tocante à legislação atual e os projetos em curso no Congresso Nacional não terem tornado obrigatória a utilização do instrumento particular, pois deixam a critério das partes a escolha quanto ao instrumento a ser utilizado. Na verdade, tal possibilidade de escolha é uma falácia. A pessoa que depende da obtenção de um financiamento bancário para comprar um imóvel não tem opção alguma, aliás, nem mesmo tem a assessoria técnica necessária para poder fazer a melhor escolha sob o aspecto da segurança jurídica. O comprador apenas acata as determinações que lhe são impostas. Mas, ainda que realmente houvesse uma possibilidade de escolha, nem mesmo assim seria conveniente que a lei permitisse a utilização do instrumento particular, pois a lei também existe para a proteção da parte mais fraca. Se assim não fosse, não haveria necessidade de leis como o Código de Defesa do Consumidor: bastaria deixar às partes a mais ampla “opção” para contratarem como quiserem. Na verdade, sabemos que na prática o mundo não é assim: quando não há leis ou quando elas não são cumpridas, o que prevalece é a lei do mais forte. A ordem jurídica deve, sem dúvida alguma, buscar a proteção social, para que se possa ter uma sociedade mais justa e com menos desigualdades.Diante desses aspectos, é necessário que a sociedade civil se mobilize em favor da modificação da legislação atual, especialmente do art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/64, bem como do Projeto de Lei nº 3.065/04, principalmente do art. 53 (que inclui o art. 31-F, § 4º, à Lei de Incorporações Imobiliárias) e do art. 57 (que modifica o art. 38 da Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel, ampliando a possibilidade de utilização de instrumento particular). Evitar-se-á que os abusos continuem sendo praticados em detrimento do mercado imobiliário e, principalmente, do consumidor. Tornar obrigatória a realização de negócios imobiliários por meio de escritura pública é o mais aconselhável, sob o prisma da segurança jurídica, da proteção do consumidor e da pacificação social.

(*) Bruno Mattos e Silva é advogado e autor do livro “Compra de Imóveis: aspectos jurídicos, cautelas devidas e análise de riscos” (Ed. Atlas)(Fonte: Arpen Brasil)

PL 3065: afinal, o que está “em jogo”?

A apreciação pela Câmara dos Deputados do PL 3065, dispondo sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, alterando legislação pertinente vigente e incorporando novos dispositivos legais para reger a matéria, constitui empreitada legislativa de largo alcance e múltiplas conseqüências. De um lado, não podemos desconhecer ser a continuidade de uma prática persistente nos últimos tempos de, a pretexto de facilitar ou agilizar as relações negociais, afastar a intervenção notarial ou registral. Grande parcela dessa perigosa visão excludente da função do notário e do registrador decorre do absoluto desconhecimento do seu papel e missão. Numa sociedade em acelerado desenvolvimento e transformação, ansiosa por agilidade e lucro, viceja o desastroso vezo de entender formalidades indispensáveis à tutela jurídica de interesses como simples encenação burocrática, que incumbe novos tempos cumpre dispensar. O que “está em jogo” no PL 3065 é a própria manutenção da atividade notarial e registral, como instrumento indispensável à sociedade, sua segurança e à proteção dos direitos dos cidadãos. Tenho percorrido nas últimas semanas os extensos corredores do Congresso Nacional, ao lado de expressivas lideranças do notariado e dos registros públicos, no trabalho quase pedagógico de esclarecer o nosso verdadeiro papel e importância, e dou-me por recompensado. Da maioria dos parlamentares recebemos o silêncio de quem ouve atento e interessado em conhecer a nossa atividade e, ao final, revigorantes manifestações de apoio à causa que defendemos. Estou convencido de que os nossos congressistas são homens comprometidos com o interesse público, animados pelo propósito de contribuir para a construção de um Brasil democrático, progressista e justo. Esta atividade incansável de convencimento, de verdadeira “evangelização” que estamos realizando deixa-me cheio de orgulho e satisfação, pois sinaliza uma nova forma de relacionamento da classe com a sociedade, baseada no debate franco, no esclarecimento, na legítima defesa de nossos direitos e interesses. Aplaudo entusiasmado essas novas luzes a iluminarem as mentes de alguns de nossos líderes. De há muito venho defendendo que devemos abandonar a penumbra, a cultura do conchavo, do cochicho, como se estivéssemos a defender interesses que não coincidiriam com o que é bom para a sociedade. Devemos saudar a luz, buscar os espaços de debate, pois, somente assim, poderemos defender a nossa boa causa e receber o apoio da sociedade e da classe política. Embora solidário com igual vigor e entusiasmo, com as demandas do Registro de Títulos e Documentos e do Protesto de Títulos, tenho acompanhado mais de perto o esforço ingente e idealista dos Tabeliães de Notas. Admira-me o vigor incansável com que defendem o segmento, sua elevada dimensão jurídica e social. De fato, o Tabelião de Notas ocupa singular espaço pela projeção jurídica e social de seu trabalho, a que me reportei anteriormente. No direito brasileiro, o exercício da atividade notarial é valioso instrumento na prevenção de litígios, contribuindo para diminuição das demandas judiciais. Por outro lado, e com indiscutível repercussão social, o trabalho do Tabelião de Notas é significativo na defesa do interesse dos mais desamparados economicamente, orientando-os na assinatura de contratos diversos, aconselhando-os e prevenindo-os contra cláusulas leoninas, a prestar importante e gratuita assessoria jurídica àqueles sem meios para contratá-la. Assim o fazendo, projetam-se como verdadeiros árbitros, importantes mediadores. A propósito, é oportuno o ensinamento de Joaquim de Oliveira Machado: “São incontestáveis a nobreza e a magnitude das funções do tabelião. Traduzindo e gravando as convenções em ato solene e material, expungindo o contrato de todas as cláusulas obscuras e insidiosas, colhendo, com incomparável desprendimento, a vontade extrema do homem para ser cumprida após a morte, o tabelião nobremente concorre para a estabilidade dos direitos, vigoroso apoio da ordem pública”. E prossegue, com brilhantismo: “O tabelião é o inestimável antídoto da demanda. Genuíno produto da primitiva civilização é o seguro paládio da família e o mudo penhor do lar doméstico. Escrevendo instrumento com toda individuação e pureza, ele embarga o subterfúgio do pactuante malversor que projeta envolver o outro nos sinuosos meandros da chicana imprevista… Em todas as nações, mesmo nas épocas menos iluminadas, o tabelião tem merecido peculiar distinção dos poderes públicos”. E conclui: “Um bom tabelião exerce benefício influxo no destino dos povos”. (*) Não tenho dúvidas de que a fragilização de sua atividade, a exclusão de sua participação nos atos de compra e venda de imóveis, o prestigiamento do instrumento particular em detrimento do instrumento público notarial, é temerária opção, cujos danos recairão sobre os mais desamparados na relação negocial, com graves e imprevisíveis repercussões sociais. Outra dimensão que vislumbro no cenário posterior ao PL 3065 é o fortalecimento do sentimento de união de notários e registradores, ou a necessidade de recriá-lo, sob novo enfoque, desprezando mofados corporativismos, caducas visões que nos distanciam da nossa verdadeira função profissional, qual seja, a de prover segurança jurídica, com eficiência, celeridade e, principalmente, compromisso com a responsabilidade social.

Jaime Araripe Presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, ARPEN/BRASIL e da ANOREG-CE.

(*) Joaquim de Oliveira Machado, Novíssima Guia Prática dos Tabeliães, H. Garnier, Livreiro-Editor, Rio de Janeiro, 1910. (Fonte: Arpen Brasil)

Metapress Revista Eletrônico:”Financiamento Imobiliário e o consumidor” Quarta-feira, 2 de junho de 2004 – 18h28

O Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.065/04, para substituir as Medidas Provisórias nºs 2.160-25, 2.221 e 2.223, todas de 2001, porém mantendo alguns equívocos em relação à segurança jurídica de certas operações imobiliárias.

Com efeito, seria de se esperar que a alteração legislativa aperfeiçoasse o sistema atual, de modo a conferir maior segurança para todas as partes envolvidas no negócio imobiliário, quais sejam, financiadores, incorporadores, construtores e consumidores.

Tal não ocorre, sendo certo que o prejuízo ou o malefício de uma dessas partes importa ineficiência de todo o setor imobiliário, pois, se as regras são ruins para uma das partes, certamente a realização de negócios será prejudicada.

A ausência de segurança jurídica, que deveria ser proporcionada pelas mencionadas Medidas Provisórias em vigor, cujo vício se mantém no Projeto de Lei em questão, consiste na possibilidade de utilização do instrumento particular em duas situações específicas: no financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária e na hipótese de outorga do contrato definitivo de compra e venda por parte da Comissão de Representantes em sede de incorporação imobiliária, à qual foi instituído o regime patrimonial de afetação.

Além disso, o Projeto de Lei peca por manter, no âmbito dos financiamentos imobiliários no Sistema Financeiro da Habitação, a possibilidade de realização por meio de instrumento particular de compra e venda de imóveis, regra que fora introduzida no cenário jurídico brasileiro durante o período do Regime Militar (art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964).

Em todas essas hipóteses, não há obrigatoriedade de lavratura de escritura pública, sendo utilizado o instrumento particular.

O sistema jurídico tradicional do Brasil, como aliás o de todos os países da Europa Continental, previa que todos os contratos de compra e venda de imóveis fossem realizados por meio de escritura pública. E qual o motivo de se exigir essa regra? Na verdade, são várias as razões, algumas das quais são intuitivas.

Inicialmente, é de meridiana clareza que o instrumento público confere uma maior segurança contra falsificações, pois não apenas há intervenção de um agente delegado do Poder Público (Tabelião), como o instrumento (escritura) fica, ao ser lavrado, registrado no Tabelionato, o que permite a qualquer pessoa para a qual tal instrumento for apresentado a conferência de sua veracidade material, mediante simples consulta ao Tabelionato.

Mesmo no tocante a falsificações de cunho ideológico (ex: alguém com documentos falsos se faz passar por outra pessoa para vender um imóvel que não é seu), o terceiro de boa-fé está mais protegido, se o instrumento for público, pois o Estado e o Tabelião podem responder objetivamente por falhas na prestação do serviço (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994). Tais garantias não existem quando o contrato é feito por instrumento particular!

Explico melhor: os particulares, segundo regra geral do Direito Civil, somente respondem por dolo ou culpa. Assim, se um advogado é procurado por um falsário para a elaboração de um instrumento particular, ele somente responderá se estiver em conluio com o falsário (dolo), se não tiver uma perspicácia mínima ou não adotar as cautelas compatíveis com a qualificação profissional, suficientes para detectar a fraude (culpa); ou, ainda, caso seja o próprio falsário o elaborador do instrumento particular, a conseqüência será a mesma: não haverá responsabilidade do Estado.

Nessas hipóteses, a parte inocente sofrerá o prejuízo, caso não consiga localizar o falsário e penhorar seus bens.

Mas não é só. Para a elaboração de uma escritura pública de compra e venda de um imóvel é necessária a apresentação de uma série de documentos, que muito longe de consistirem em mera “burocracia”, são fundamentais para a proteção do comprador.

Um desses documentos é a certidão atualizada da matrícula do imóvel, por meio da qual o Tabelião confere a situação jurídica do imóvel (ex: se o vendedor é o verdadeiro proprietário, se o imóvel se encontra penhorado etc).

Se a Encol e tantas outras empresas só pudessem vender imóveis por meio de escritura pública, as fraudes não teriam ocorrido com tamanha magnitude, ou nem mesmo teriam ocorrido, pois no momento da contratação os compradores iriam tomar conhecimento dos problemas que existiam (imóvel sem matrícula, imóvel penhorado, imóvel hipotecado etc), e com certeza não iriam concluir os negócios, pois o comprador comum somente compra um imóvel penhorado ou hipotecado se não souber da existência desses gravames!

Percebe-se, portanto, que a escritura pública tem o condão de impedir, no nascedouro, a realização de vários negócios inviáveis do ponto de vista jurídico. Tal não ocorre apenas em situações como a da Encol, mas também em várias outras, tais como, loteamentos irregulares, nos quais o registro do contrato é impossível e, por via de conseqüência, não irá o comprador adquirir a propriedade do lote.

Não será possível lavrar a escritura pública de um lote decorrente de um loteamento sem registro, pois para tanto é preciso apresentar a certidão do imóvel, que um lote irregular não tem.

Também em várias hipóteses de fraude à execução a lavratura de uma escritura pública fará o comprador ciente do risco de desfazimento do negócio, pois, ao obter a certidão do imóvel, constatará o registro da penhora, e assim verificará que a contratação é inviável.

Além disso, o instrumento público é elaborado por um profissional especializado, que domina uma técnica jurídica específica, apta a proporcionar uma proteção não apenas contra fraudes, mas também contra lacunas ou omissões que podem levar a litígios futuros.

Quando um contrato ou uma lei contém múltiplas possibilidades de interpretação, é natural que cada parte tenha a tendência de interpretá-lo da forma mais favorável para si, o que invariavelmente termina com a propositura de uma ação judicial.

Esse é um dos motivos pelos quais os contratos imobiliários realizados por meio de instrumento particular dão origem a um número proporcionalmente muito maior de ações judiciais do que os celebrados por instrumento público. O mais adequado para a pacificação social é, sem dúvida alguma, a realização do contrato por meio de um profissional especializado. Esse profissional é o Tabelião.

É verdade que os advogados especialistas em Direito Imobiliário e Registral também são tecnicamente preparados para atuar preventivamente nos negócios imobiliários, podendo (e devendo) assessorar as partes.

Mas a perspectiva de atuação de um e de outro não se confundem: o Tabelião deve velar pela legalidade estrita do ato sob uma ótica imparcial que é decorrente de seu caráter de agente público; já os advogados, embora também estejam vinculados à lei, são agentes parciais, pois cada um defende os interesses de seus clientes.

A atuação do Tabelião e dos advogados são complementares. O ideal seria que todos os negócios envolvendo imóveis fossem realizados por meio de instrumento público, bem como que cada uma das partes estivesse assessorada por um advogado especializado na matéria.

O Tabelião responde objetivamente por falhas nos seus serviços. Isso inclui, evidentemente, nulidades do negócio que decorram de vício inerente ao instrumento, as quais é dever do Tabelião evitar. Ou seja, com o uso da escritura pública, o consumidor está protegido também neste aspecto.

Outra questão fundamental é a relativa aos custos dos instrumentos público e particular. Imaginemos, por hipótese, que o instrumento particular não custasse nada, que ele fosse grátis: seria interessante, sob uma perspectiva social, mantê-lo em nossa legislação?

A resposta é certamente negativa, pois nós sabemos qual o custo de uma escritura pública, mas o custo da ausência dela (ou seja, o prejuízo decorrente da celebração de um negócio que se revelou inviável) é algo imprevisível.

Mas nem mesmo é possível dizer que o instrumento particular é gratuito ou mesmo mais barato. Muito pelo contrário, o que se tem observado na prática é que o instrumento particular é mais caro! Isso pode parecer estranho para as pessoas que não têm contato profissional com o mercado imobiliário.

Ocorre que as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras e os advogados cobram pela realização do instrumento particular de compra e venda de imóveis financiados, e tais valores são na prática superiores aos emolumentos cobrados pelo Tabelião, pois enquanto este deve obrigatoriamente seguir uma tabela de custas aprovada por lei, os demais não estão sujeitos a qualquer limitação legal.

Neste ponto, poderia existir um questionamento: se o instrumento público é tão melhor que o instrumento particular, por que a legislação tem admitido cada vez mais o instrumento particular?

A resposta a essa pergunta deve ter como base uma outra pergunta: quem é beneficiado com o instrumento particular? Certamente não é o consumidor, que, no mais das vezes, não é profissional da área imobiliária e normalmente não conta com assessoria jurídica especializada.

As instituições financeiras, as incorporadoras e as construtoras é que são beneficiadas, pois mantêm uma assessoria jurídica permanente e podem redigir os contratos da forma mais favorável aos seus interesses.

Este aspecto merece ser destacado: contrato leonino só existe quando é redigido por uma das partes e o outro contratante não tem outra alternativa senão aceitar as regras estabelecidas, que não decorrem de sua vontade.

Já o Tabelião não tem qualquer interesse em incluir cláusula abusiva nos contratos que elabora, inclusive porque está sujeito à severa fiscalização da Corregedoria do Tribunal de Justiça. O Tabelião não pode descumprir a lei: não pode compactuar com a fraude em prejuízo de uma das partes ou de terceiros.

Aqui, novo destaque deve ser feito: temos observado, na prática, que a fiscalização da Corregedoria tem sido muito eficiente. Como se sabe, o Tabelião que descumpre as normas da Corregedoria está sujeito a várias penalidades, inclusive a perda da delegação!

Outro questionamento que pode ser feito é no tocante à legislação atual e os projetos em curso no Congresso Nacional não terem tornado obrigatória a utilização do instrumento particular, pois deixam a critério das partes a escolha quanto ao instrumento a ser utilizado. Na verdade, tal possibilidade de escolha é uma falácia.

A pessoa que depende da obtenção de um financiamento bancário para comprar um imóvel não tem opção alguma, aliás, nem mesmo tem a assessoria técnica necessária para poder fazer a melhor escolha sob o aspecto da segurança jurídica. O comprador apenas acata as determinações que lhe são impostas.

Mas, ainda que realmente houvesse uma possibilidade de escolha, nem mesmo assim seria conveniente que a lei permitisse a utilização do instrumento particular, pois a lei também existe para a proteção da parte mais fraca. Se assim não fosse, não haveria necessidade de leis como o Código de Defesa do Consumidor: bastaria deixar às partes a mais ampla “opção” para contratarem como quiserem.

Na verdade, sabemos que na prática o mundo não é assim: quando não há leis ou quando elas não são cumpridas, o que prevalece é a lei do mais forte. A ordem jurídica deve, sem dúvida alguma, buscar a proteção social, para que se possa ter uma sociedade mais justa e com menos desigualdades.

Diante desses aspectos, é necessário que a sociedade civil se mobilize em favor da modificação da legislação atual, especialmente do art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/64, bem como do Projeto de Lei nº 3.065/04, principalmente do art. 53 (que inclui o art. 31-F, § 4º, à Lei de Incorporações Imobiliárias) e do art. 57 (que modifica o art. 38 da Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel, ampliando a possibilidade de utilização de instrumento particular).

Evitar-se-á que os abusos continuem sendo praticados em detrimento do mercado imobiliário e, principalmente, do consumidor. Tornar obrigatória a realização de negócios imobiliários por meio de escritura pública é o mais aconselhável, sob o prisma da segurança jurídica, da proteção do consumidor e da pacificação social.

*Bruno Mattos e Silva, Advogado e autor do livro “Compra de Imóveis: aspectos jurídicos, cautelas devidas e análise de riscos”

Valor Econômico: “Incentivo à construção desagrada cartórios”

O Colégio Notarial do Brasil vai tentar, a partir de amanhã, modificar o projeto do governo que cria incentivos para a construção civil brasileira. A entidade vai apresentar na comissão especial sobre o tema na Câmara dos Deputados um projeto para que todos os contratos de financiamento imobiliário tenham que ser obrigatoriamente registrados no cartório.
O projeto apresentado pelo governo traz uma série de novidades para tentar aumentar a construção de imóveis no Brasil e o financiamento de bancos públicos e privados para este fim. Entre essas modificações está a permissão de que os contratos sejam apenas um instrumento particular, sem registro nos cartórios, como os chamados “contratos de gaveta”.
O presidente do Colégio Notarial, Índio do Brasil Artiaga Lima, acredita que a medida é ruim porque trará prejuízos aos compradores. “Eles não terão garantias e poderão ser obrigados a aceitar contratos quase como se fosse de adesão”, afirma. Para ele, não há como uma parte fazer e assinar o contrato. No cartório, isso é realizado por terceiros. Ele lembra também que a medida poderá trazer prejuízos ao governo, já que os contratos podem ser feitos por valores inferiores aos verdadeiros e trazer erros fiscais.
Para solucionar o caso, Lima defende que volte a exclusividade dos cartórios, mas traz uma contrapartida: a redução da metade dos valores cobrados atualmente para esse tipo de serviço. “Utilizaríamos inclusive uma base jurídica existente, a Lei nº 4.380, de 1964, que instituía regras para o financiamento de imóveis à época”, afirma.
“Também houve uma redução do valor dos cartórios ela metade e foi garantida a segurança dos contratos”, lembra. Com essa proposta, o Colégio Notarial quer vencer o embate político com base nos números. “Em alguns casos, as diferenças de valores são de até 450% superiores nos bancos”, afirma.

Jornal Valor Econômico: 31/05/2004 (Henrique Gomes Batista)

Pauta da Câmara dos Deputados:Constituição de patrimônio de afetação das incorporações imobiliárias de que trata a Lei 4.591/64.

C.E. – PL. 2109/99 – INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Horário: 14h30
Local: Plenário 16, Anexo II
Pauta: A – Audiência Pública:

TEMA: Constituição de patrimônio de afetação das incorporações imobiliárias de que
trata a Lei 4.591/64.
EXPOSITORES:
– Representante do Ministério da Fazenda;
– Décio Tenerello, Presidente da Associação Brasileira das Entidades de Crédito
Imobiliário e Poupança – ABECIP;
– Paulo Safady Simão, Presidente da Câmara Brasileira da Indústria da
Construção – CBIC;
– Representante da Associação dos Notários e Registradores do Brasil –
ANOREG;
– Antonio José de Araújo, Diretor da Executiva Nacional do Movimento Nacional
de Luta pela Moradia.
B – Deliberação do seguinte requerimento:
Requerimento nº 4/04 – do Sr. Ricardo Izar – (PL 2109/1999) – que “requeiro a V.
Exª, ouvido o Plenário desta Comissão, seja convidada para a Reunião de
Audiência Pública do dia 02.06.2004, a Confederação Nacional do Comércio –
CNC, no lugar do SECOVI-SP”
Secret.: Valdivino Tolentino Filho – R. 6206
(Fonte: Site Câmara)

Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL 2109/1999

Proposiçaõ: “dispõe sobre a constituição de patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964”

Presidente: Murilo Zauith (PFL)
1º Vice-Presidente: Paulo Bauer (PFL)
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Relator: Ricardo Izar (PTB)

TITULARES SUPLENTES
PT
Fátima Bezerra RN (Gab. 213-IV) 6 vagas
Maria do Carmo Lara MG (Gab. 373-III)
Tarcisio Zimmermann RS (Gab. 372-III)
Zezéu Ribeiro BA (Gab. 571-III)
2 vagas
PMDB
Aníbal Gomes CE (Gab. 731-IV) Nelson Bornier RJ (Gab. 576-III)
Marcello Siqueira MG (Gab. 339-IV) 4 vagas
Max Rosenmann PR (Gab. 758-IV)
Moreira Franco RJ (Gab. 301-IV)
Osmar Serraglio PR (Gab. 845-IV)
Bloco PFL, PRONA
Eduardo Sciarra PR (Gab. 433-IV) Rodrigo Maia RJ (Gab. 308-IV)
Murilo Zauith MS (Gab. 479-III) 3 vagas
Pauderney Avelino AM (Gab. 260-IV)
Paulo Bauer SC (Gab. 383-III)
PP
Herculano Anghinetti (*) MG Enivaldo Ribeiro PB (Gab. 840-IV)
Leodegar Tiscoski SC (Gab. 254-IV) Sandes Júnior (*) GO
Ronivon Santiago AC (Gab. 906-IV) 1 vaga
PSDB
Antonio Carlos Pannunzio SP (Gab. 403-IV) Luiz Carlos Hauly PR (Gab. 220-IV)
Carlos Alberto Leréia GO (Gab. 830-IV) Ronaldo Dimas TO (Gab. 943-IV)
Léo Alcântara CE (Gab. 726-IV) Zenaldo Coutinho PA (Gab. 336-IV)
PTB
Alex Canziani PR (Gab. 842-IV) José Chaves PE (Gab. 436-IV)
Ricardo Izar SP (Gab. 634-IV) Jovair Arantes GO (Gab. 504-IV)
Ronaldo Vasconcellos MG (Gab. 246-IV) 1 vaga
Bloco PL, PSL
Almir Moura RJ (Gab. 639-IV) Edmar Moreira MG (Gab. 606-IV)
Inaldo Leitão PB (Gab. 605-IV) José Santana de Vasconcellos MG (Gab. 854-IV)
Roberto Pessoa CE (Gab. 607-IV) 1 vaga
PPS
Raul Jungmann PE (Gab. 367-III) Cezar Silvestri PR (Gab. 476-III)
PSB
Dr. Ribamar Alves MA (Gab. 729-IV) Renato Casagrande ES (Gab. 662-IV)
PDT
Mário Heringer MG (Gab. 212-IV) Promotor Afonso Gil PI (Gab. 370-III)
PC do B
Daniel Almeida BA (Gab. 317-IV) 1 vaga
PSC
Zequinha Marinho PA (Gab. 823-IV) Carlos Willian MG (Gab. 472-III)
PV
Leonardo Mattos MG (Gab. 914-IV) Jovino Cândido SP (Gab. 238-IV)

Secretário(a): Valdivino Tolentino Filho