Terrenos de marinha poderão ser isentos de IPTU

A Câmara está analisando o Projeto de Lei Complementar 222/04, do deputado Ney Lopes (PFL-RN), que altera o Código Tributário (Lei 5172/66) para isentar a posse e o domínio útil de terrenos de marinha do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
O deputado alega que esses terrenos já pagam taxa de aforamento à Secretaria do Patrimônio Nacional e que sua ocupação é de caráter precário. “A pretensão de desonerar de IPTU esses terrenos tem alcance incalculável, beneficiando parcela do universo de contribuintes que já gozam do domínio útil de bens da União a baixo custo”, observa.

Decisão da Justiça

Ney Lopes lembra ainda que a definição de terreno de marinha é de 1946 e baseia-se em linhas de preamar traçadas em 1831, o que dificulta diferenciar as áreas da União e dos municípios. No caso dos bens da União, segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não pode haver cobrança de IPTU. A mesma regra valeria para os municípios, de acordo com o princípio da reciprocidade tributária entre os entes federativos.

Tramitação

A proposta está sendo analisada pela Comissão de Finanças e Tributação. Em seguida, passará pelo exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Fonte: Site da Câmara

Terrenos de marinha poderão ser isentos de IPTU

A Câmara está analisando o Projeto de Lei Complementar 222/04, do deputado Ney Lopes (PFL-RN), que altera o Código Tributário (Lei 5172/66) para isentar a posse e o domínio útil de terrenos de marinha do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
O deputado alega que esses terrenos já pagam taxa de aforamento à Secretaria do Patrimônio Nacional e que sua ocupação é de caráter precário. “A pretensão de desonerar de IPTU esses terrenos tem alcance incalculável, beneficiando parcela do universo de contribuintes que já gozam do domínio útil de bens da União a baixo custo”, observa.

Decisão da Justiça

Ney Lopes lembra ainda que a definição de terreno de marinha é de 1946 e baseia-se em linhas de preamar traçadas em 1831, o que dificulta diferenciar as áreas da União e dos municípios. No caso dos bens da União, segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não pode haver cobrança de IPTU. A mesma regra valeria para os municípios, de acordo com o princípio da reciprocidade tributária entre os entes federativos.

Tramitação

A proposta está sendo analisada pela Comissão de Finanças e Tributação. Em seguida, passará pelo exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Fonte: Site da Câmara

Projeto quer obrigar pais a registrarem em cartório filho seqüestrado

O episódio da vida real que virou tema da novela da Rede Globo, “Senhora do Destino”, agora pode servir de embasamento para uma nova lei. É do líder do PSDB, Arthur Virgílio (AM), o projeto de lei prestes a ser votado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, em caráter terminativo, que obriga os pais a registrarem no cartório o filho que lhe foi subtraído.

Virgílio disse que se inspirou no “caso Pedrinho”, como ficou conhecido o drama vivido pela família de Brasília que teve o filho seqüestrado na maternidade por Vilma Martins. O episódio inspirou o enredo da novela “Senhora do Destino”.

O senador lembrou que outros casos semelhantes foram registrados no País. E em todos eles, acredita que ficou patente a falta do dispositivo que está propondo na Lei de Registros Públicos. Não apenas para dar caráter de falso ao registro feito por quem furtar a criança, mas também para aumentar a pena contra os envolvidos na subtração. “O eufemismo subtração de pessoa, utilizado para referir-se a essa modalidade de seqüestro, acaba por favorecer quem cometeu o crime , na fixação do tipo penal e da pena”, explicou.

Arthur Virgílio disse que é isso o que ocorre hoje com Vilma Martins, “beneficiada por uma pena privativa de liberdade extremamente atenuada, apesar da absoluta impossibilidade de reparar o sofrimento causado à família de Pedrinho, nos últimos 15 anos”. O senador disse que sua intenção é a de acrescentar um parágrafo a mais na Lei de Registros Públicos, de 1973, segundo a qual “as declarações de nascimento feitas após o prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz e mediante o pagamento de multa”. O acréscimo determina que “é imprescritível o direito de registrar filho subtraído dos genitores”.

O líder prevê que a exigência facilitará a anulação de filiação baseada em declaração falsa de paternidade ou maternidade, como a que foi feita por Vilma Martins, na vida real e por Nazaré Tedesco, na novela.

Agência Câmara:”Projeto modifica regra sobre divórcio no exterior”

O divórcio de cidadão brasileiro no exterior poderá ser reconhecido em menor tempo pelas autoridades do Brasil. O Projeto de Lei 4681/04, do deputado Fernando Coruja (PPS-SC), diminui o prazo de reconhecimento de três para um ano, a partir da data da sentença. O divórcio terá efeito imediato, porém, se tiver sido antecedido por separação judicial de igual prazo.

Em defesa da proposta, o deputado afirma que a mudança tem o objetivo de adequar a regra sobre o fim de casamento no exterior, prevista pela Lei de Introdução ao Código Civil, ao tempo de divórcio exigido pela Constituição Federal.

O projeto também exige a homologação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), das sentenças declaratórias de estado civil feitas por tribunais estrangeiros. Essa regra está atualmente prevista no Código de Processo Civil.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Site da Câmara dos Deputados

Câmara dos Deputados:”Maternidades poderão exigir certidão de nascimento”

As maternidades dos hospitais públicos e privados podem ser obrigadas a exigir a apresentação da cópia da certidão de nascimento da criança assim que a mãe receber alta. É o que prevê o Projeto de Lei 4741/04, apresentado à Câmara pelo deputado Carlos Nader (PL-RJ). A proposta também determina que o documento e o prontuário da mãe sejam arquivados pela instituição de saúde durante 18 anos.

Quem não obedecer à exigência de imediato, de acordo com o texto, terá cinco dias para providenciar a cópia da certidão de nascimento a contar da alta. Caso contrário, o fato será comunicado ao Conselho Tutelar, que intimará o pai ou a mãe do bebê para regularizar a situação.

Parto em casa – Os partos que ocorrerem em casa, segundo o projeto, deverão ser informados ao Conselho Tutelar. Se a cópia da certidão de nascimento não for apresentada, o fato será encaminhado ao Ministério Público da Infância e da Juventude, que poderá responsabilizar os pais por omissão ao não garantirem direitos reconhecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

O projeto também delega ao Poder Executivo a tarefa de definir os órgãos para divulgação da medida, orientação, fiscalização e aplicação de penalidades.

Benefícios – Em defesa da proposta, o deputado Carlos Nader argumenta que muitas crianças brasileiras ainda não têm registro de nascimento, apesar da emissão do documento ser gratuita. “É bom lembrar que a falta da certidão de nascimento tem acarretado inúmeros problemas à criança, não só durante a efetivação da matrícula na rede de ensino, como também no atendimento em rede hospitalar”, explicou. O parlamentar destaca ainda que a exigência do registro vai dificultar o tráfico de bebês nos hospitais, em razão do controle, que será maior.

Tramitação – A matéria será encaminhada para análise das comissões técnicas.

Fonte: Site da Câmara dos Deputados – 25/01/2005

Projeto permite guarda de documentos em microfilmes

O Projeto de Lei Complementar 221/04, apresentado pelo deputado Max Rosenmann (PMDB-PR), permite a substituição de documentos e comprovantes de escrituração comercial e fiscal por microfilmes ou imagens digitalizadas, até a prescrição dos respectivos créditos. A proposta altera o Código Tributário Nacional (Lei 5172/66).

De acordo com o texto, as empresas poderão realizar a guarda dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal em sua forma original ou pelos processos de microfilmagem ou digitalização de imagem em mídia que não permita regravação.

O autor do projeto afirma que o Código Tributário Nacional, por ser uma lei antiga, não previa a segurança que esses métodos atingiram ao longo dos anos. “Economias mais desenvolvidas e fiscos não menos exigentes e rigorosos, como o da Alemanha, equiparam o arquivo mantido por processos de microfilmagem ou digitalização por reprodução do original aos documentos, escrituração e apontamentos originais”, argumenta o deputado.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Começa a tramitar o PL 4.725/04 que dá novas competências ao tabelião de notas

PROJETO DE LEI N. 4.725/2004

Altera dispositivos da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º – Os arts. 982 e 983 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982 – Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.” (NR)

“Art. 983 – O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” (NR)

Art. 2º – Ficam acrescidos à Lei n. 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, os arts. 982-A e 1.124-A, este último na Seção III do Capítulo III do Livro IV:

“Art. 982-A – O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

“Art. 1.124-A – A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.

§ 1º – A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º – O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º – A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei.” (NR)

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

EM N. 183

Brasília, 19 de novembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Altera dispositivos da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa”.

2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro, com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto de Direito Processual Brasileiro, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Juizados Especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.

4. A proposta prevê a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, nos casos em que somente existam interessados capazes e concordes. Dispõe, ainda, a faculdade de adoção do procedimento citado em casos de separação consensual e de divórcio consensual, quando não houver filhos menores do casal.

5. Entendo não existir nenhum motivo razoável de ordem jurídica, de ordem lógica ou de ordem prática que indique a necessidade de que atos de disposição de bens, realizados entre pessoas capazes – tais como os supracitados, devam ser necessariamente processados em juízo, ainda mais onerando os interessados e agravando o acúmulo de serviço perante as repartições forenses.

6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça

Fonte: Site da Câmara dos Deputados – 29/12/2004

Cartório poderá ser compensado por certidão gratuita

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou nesta semana o Projeto de Lei 4578/01, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que cria no Distrito Federal o Fundo de Compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais. Os recursos serão usados para compensar financeiramente, sem ônus para o Poder Público, os registros de nascimento e óbito que são realizados gratuitamente, como determina a Lei 9534/97.

De acordo com o projeto, o fundo será constituído pela cobrança de adicional de 4% sobre os valores de atos extrajudiciais constantes das tabelas de emolumentos. “A referida fonte de recursos, ainda que de natureza tributária, não possuiria, quanto à sua apropriação, caráter de receita pública, vez que não comporia quaisquer dos orçamentos da União ou dos demais entes federativos”, afirma o relator da proposta, deputado Pauderney Avelino (PFL-AM).

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania.

Fonte: Site da Câmara

Notícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

Comissão de Constituição e Justiça

PL nº 160/03
Autor: Dep. Inocêncio de Oliveira
Assunto: Delegação pelo Poder Executivo
Relator: Dep. Wagner Lago
Obs: Votação da redação final

P.L nº 1.350/95
Autor: Dep: Celso Russomano
Assunto: Valor a ser cobrado no registro de documentos
Relator: Dep. Léo Alcântara
Parecer: Pela rejeição

P.L nº 7.466/02
Autor: Dep. Luiz Antônio Fleury
Assunto: Exclusão de associado (C. Civil)
Relator: Dep. Mendes Ribeiro Filho
Parecer: Pela rejeição deste e dos Ols 970/03, 2.602/03 e 2.849/03 e pela aprovação do PL 1.540/03, com emenda.

P.L nº 5.146/01
Autor: Dep. Lincoln Portela
Assunto: Acrescenta dados a serem incluídos no assento de óbito
Relator: Dep. Mendonça Prado
Parecer: Pela aprovação

P.L nº 5.560/01
Autor: Dep. Nice Lobão
Assunto: Enteado poderá usar nome de família do padastro
Relator: Dep. Ney Lopes
Parecer: Pela aprovação, com emenda

P.L nº 5.636/01
Autor: Dep. Sérgio Carvalho
Assunto: Somente certidões judiciais poderão ser admitidas a registro imobiliário
Relator: Dep. Edmar Moreira
Parecer: Pela aprovação, com emenda

P.L nº 648/03
Autor: Dep. André Luiz
Assunto: Dispensa autenticação e reconhecimento de firma nos documentos pessoais apresentados às repartições públicas
Relator: Dep. José Divino
Parecer: Pela aprovação deste e do PL 2.045/03
Comissão de Desenvolvimento Econômico

P.L nº 3.667/04
Autor: Dep. Luiz Carlos Hauly
Assunto: Sociedades empresárias (C. Civil)
Relator: Dep. Ronaldo Dimas
Parecer: Pela aprovação

Comissão de Desenvolvimento Urbano

P.L nº 3.057/00
Autor: Dep. Bispo Wanderval
Assunto: Loteamento suburbano de pequeno valor
Relator: Dep. Dr. Evilásio
Parecer: Pela aprovação, com substitutivo
Resultado: Vista Conjunta

P.L nº 3.361/04
Autor: Dep. Gustavo Fruet
Assunto: Institui o Programa de Habitação de Interesse Social – PHIS
Relator: Dep. Maria Helena
Parecer: Pela aprovação, com substitutivo
Resultado:Aprovado o parecer

SENADO FEDERAL

Comissão de Constituição e Justiça

P.L.S nº 264/03
Autor: Sen. Paulo Octávio
Assunto: Aumenta a pena para registro irregular de parcelamento urbano
Relator: Sen. Antônio Carlos Magalhães
Parecer: Pela aprovação, com emenda

P.L.S nº 259/03
Autor: Sen. Valmir Amaral
Assunto: Dispensa a licitação na transferência de imóveis destinados a programas habitacionais
Relator: Sen. Antônio Carlos Magalhães
Parecer: Pela prejudicialidade deste e pela aprovação, com emenda, do PLS 294/03

P.L.S nº 421/03
Autor: Sen. Marcelo Crivella
Assunto: Condomínios: abrigos para veículos, fração ideal e regimento interno
Relator: Sen. Demóstenes Torres
Parecer: Pela aprovação, com emendas

P.L.S nº 76/02
Autor: Sen. Pedro Simon
Assunto: Prorroga prazo para validade dos atuais documentos de identidade
Relator: Sen. Demóstenes Torres
Parecer: Pela aprovação

P.L.S nº 143/02
Autor: Sen. João Alberto Souza
Assunto: Sobrenome de nubentes
Relator: Sen. Magno Malta
Parecer: Pela aprovação

P.L.S nº 155/04
Autor: Sen. César Borges
Assunto: Realização de inventário e partilha extrajudiciais
Relator: Sen. Pedro Simon
Parecer: Pela aprovação

P.L.S nº 250/03
Autor: Sen. José Sarney
Assunto: Proibição de constituir subenfiteuse
Relator: Sen. Demóstenes Torres
Parecer: Pela aprovação

P.L.S nº 59/03
Autor: Sen. Siba Machado
Assunto: Suprime a expedição de título de domínio aos beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária
Relator: Sen. Romero Jucá
Parecer: Pela aprovação, com emendas

Fonte: Site da Câmara e do Senado Federal)