Plenário aprova reformulação da Justiça no DF

O Plenário da Câmara aprovou há pouco o Projeto de Lei 3248/04, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que trata da organização judiciária do Distrito Federal, implantando novas circunscrições e varas Judiciárias e criando o Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa. O projeto tinha pareceres favoráveis de todas as comissões técnicas, com uma emenda da Comissão de Finanças e Tributação, que também foi aprovada pelo Plenário, somando ao projeto especificações sobre os cargos por ele criados.

Última Ação:

2/2/2006 – PLENÁRIO  (PLEN) –  A Matéria vai ao Senado Federal. (PL 3.248-C/04)

Clique aqui e veja a íntegra do projeto e as emendas.

Projeto amplia beneficiários da nova Lei de Falências

A Câmara analisa o Projeto de Lei PL 6230/05, do deputado Medeiros (PL-SP), que amplia as categorias de beneficiários da recuperação judicial, tornando-a acessível às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de direito privado – categoria que inclui as cooperativas. O projeto inclui novo capítulo, denominado "Da Recuperação Judicial, Extrajudicial e da Falência dos Não-Empresários", na Lei 11101/05, que regula a recuperação judicial e a falência. Também é alterado o Código de Processo Civil (Lei 5869/73).
De acordo com o projeto, a pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que solicitar a recuperação "serão referidas simplesmente como devedores não-empresários". O plano de recuperação delas deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados do deferimento do pedido, e terá que ser cumprido no prazo máximo de 36 meses (três anos). A remissão, quando houver, não poderá abranger mais que 50% dos créditos habilitados.

Patrimônio líquido
O projeto estabelece, no entanto, que a falência do devedor não-empresário não será decretada se for provada a existência de patrimônio líquido superior aos débitos ou caso os bens estejam penhorados em execuções em andamento. A proposta também prevê que o pedido de recuperação judicial poderá ser processado, a critério do juiz, mesmo quando o patrimônio do devedor não-empresário for maior do que os débitos, se o volume e a natureza da sua atividade profissional forem considerados socialmente relevantes e não houver "suspeita de crise financeira culposa" – aquela que decorreu de negligência, imprudência ou imperícia do falido no modo como conduziu seus negócios.

Luta pelas cooperativas
O deputado Medeiros lembra que, à época da votação da nova Lei de Falências (11101/05), houve reivindicação para que as cooperativas fossem contempladas, o que acabou não acontecendo. Segundo o autor, o projeto tem o mérito de "unificar a execução concursal (falência) no direito brasileiro", objetivo não concretizado quando da aprovação da citada lei.
Medeiros explica que o projeto está fundamentado em doutrina elaborada pelo jurista Humberto Theodoro Júnior.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Presidente da Anoreg-BR, Rogério Portugal Bacellar, esteve reunido ontem (25/01) em audiência com o presidente Lula, no Palácio do Planalto, acompanhado de seus diretores, Valter Sâmara, Ary José de Lima e Alfredo Braz.

O presidente da Anoreg-BR, Rogério Portugal Bacellar, esteve reunido ontem (25/01) em audiência com o presidente Lula, no Palácio do Planalto, acompanhado de seus diretores, Valter Sâmara, Ary José de Lima e Alfredo Braz.


Da esq. pra dir.: Os diretores da Anoreg-BR, Alfredo Braz e Valter Sâmara, o presidente da Anoreg-BR, Rogério Portugal Bacellar, o presidente Lula, e o diretor da Anoreg-BR, Ary José de Lima.

Estava prevista na pauta a ampliação das parcerias mantida entre o governo federal e os cartórios brasileiros, visando a melhoria da cidadania e o desenvolvimento sócio-econômico da população em geral. Um dos pontos mais solicitados pela presidência da entidade nacional foi a padronização de normas em todo o país, com o propósito de simplificar e facilitar os registros dos atos levados aos serviços notariais e de registro.

Lula convidou o sub-chefe para assuntos jurídicos da Casa Civil, Dr. Sergio Renault, para participar do encontro e acompanhar o pedido da Anoreg-BR, reforçando o estudo que tramita na Secretaria da Reforma do Judiciário, no Ministério da Justiça.

Bacellar salientou que os serviços dos cartórios extrajudiciais é uma delegação do Poder Público que se encontram em um capítulo da Constituição Federal “Das Disposições Constitucionais Gerais”, absolutamente imparciais, sendo exercidos em caráter privado. Essa afirmativa, vem justificar a profissionalização e o aperfeiçoamento do segmento, assim como a busca constante da qualidade do serviço prestado em prol da comunidade brasileira.

O Presidente da República posicionou-se favorável às idéias da atividade e propôs que seu chefe de gabinete, Gilberto Carvalho, documentasse as considerações da entidade para dar prosseguimento às propostas apresentadas. Pessoalmente, entrou em contato com o Ministro da Previdência, Nelson Machado, solicitando uma audiência com Bacellar para se discutir a integração das comunicações online por meio do registro civil. Em seguida, agendou também mais algumas reuniões em outros órgãos do governo federal como forma de agilizar os contatos com a Anoreg.BR.

Finalizando, propôs manter outros encontros para dar continuidade aos debates.

Novas proposições apresentadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados

SENADO FEDERAL

P.L.C. nº  04/06
Autoria: Poder Executivo  
Assunto: Permite ao advogado autenticar cópias

CÂMARA DOS DEPUTADOS

P.L. nº  6.506/06
Autoria: Dep. Almeida de Jesus  
Assunto: Livros obrigatórios no registro civil

P.L. nº  6.507/06 
Autoria: Dep. Chico Sardelli  
Assunto: Obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil

Projeto de Lei que propõe a revitalização do Livro E é apresentado na Câmara dos Deputados

O deputado federal Almeida de Jesus (PL-CE) apresentou o PL nº 6506/2006 que restitui as competências do Livro E do Registro Civil de Pessoas Naturais, além de prever novos registros e averbações nos demais livros.

Para o parlamentar cearense, tais registros e averbações são imprescindíveis para prover segurança jurídica a atos de grande importância para a vida civil do cidadão.

Segundo o deputado, justificando o Projeto de Lei apresentado, “o Livro E, do Primeiro Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, ressuma como instrumento imprescindível à consecução da finalidade precípua do serviço registral – como seja: a realização do sobreprincípio da segurança jurídica (Lei 6.015, de 1973, art. 1º-, Lei 8.935,de 1994, arts. 1º e 4º) – eis que – por seu intermédio – encontram guarida pública os atos jurídicos relacionados ao estado civil da pessoa física, ser pelo qual e para o qual o direito encontra razão de existir, no incessante moldar do inter-relacionamento subjetivo, em busca da paz social pela justiça”.

Para o presidente da Arpen Brasil, Jaime Araripe, o Projeto de Lei “é oportuno e constitui verdadeira exigência para a segurança jurídica dos atos pertinentes a essa parte importante da vida civil do cidadão”.

PROJETO DE LEI Nº 6506, DE 2006
Do Sr. Deputado Almeida de Jesus (PL-CE)

Altera o artigo 33, e acrescenta o art. 33-A, à Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
……………………………………………………………
Art. 33 – Haverá, em cada cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, os seguintes livros, todos com um mínimo de 100 (cem) folhas e um máximo de 300 (trezentas) folhas cada um:
I – "A" – de registro de nascimento;

II – "B" – de registro de casamento;

III – "B Auxiliar" – de registro de casamento religioso para efeitos civis e atos relativos à união estável entre homem e mulher;

IV – "C" – de registro de óbitos;

V – "C Auxiliar" – de registro de natimortos;

VI – "D" – de registro de proclamas, direitos da personalidade, e atos relativos a empresários;

VII – “E” – para atos relativos ao estado civil e direitos da personalidade; ausência; divórcio; emancipação; interdição; opção de nacionalidade; registro de sentenças de separação judicial; restabelecimento da sociedade conjugal; transcrição de registros de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro.

Parágrafo Único. Este livro será exclusivo do Serviço Registral do 1º ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da sede de cada Comarca, podendo o Registrador Civil, nas comarcas de grande movimento, fazer o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devem ser registrados, em livros especiais.

Art. 33 – A No Capítulo XI do Título II, da Lei nº 6.015, de 1973, a expressão “Legitimação adotiva” é substituída por “Adoção”.

J U S T I F I C A T I V A

1. O presente projeto, atento aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e seu Regulamento, o Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, e considerando as profundas modificações sofridas pelo ordenamento jurídico civilístico, em especial após a promulgação de nova Constituição da República Federativa brasileira, em 5 de outubro de 1988, — documento que, nunca é demais repetir, constitui-se no veículo supremo da ordem jurídica fundamental de toda a comunidade (Rechtliche Grundornung des Gemeinswesens, na lição de Honrad HESSE (Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 16ª ed., Heildelberg: C.F. Müller, 1988, p. 263)) — almeja colmatar a lacuna deixada pela inédita legiferação dos bastantes institutos jurídicos fundados a partir do novo Direito de Família Patrimonial, inaugurado pelo dito sistema constitucional.

2. O seu objeto reside na Lei de Registros Públicos, de 1973, Lei nº 6.015, que é, decisivamente, o mais importante diploma legal para a cidadania brasileira após o Código Civil, razão pela qual costuma-se apelidá-lo de “Regulamento da Constituição do Cidadão”, em alusão à sua inequívoca conexidade inter-sistemática com Código Civil (assim conhecido como a “Constituição do Cidadão”).

3. Lastima-se verificar a inexistência de normas modernas, específicas aos registros públicos nacionais de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas (RCPNIT), que se lhes permitam a cabal e eficaz realizabilidade dessas conquistas institucionais, urgindo, de conseguinte, a premente reestruturação fraseológica da nossa lei de registros públicos a fim de se construir o dito acomodamento e seqüente eficacidade.

4. Com efeito, considerando-se o exposto, diga-se, em primeiro lugar, que impera ser positivado a substituição da expressão “Legitimação adotiva” pela de “Adoção”, objeto de novo artigo, como seja, o Art. 33-A, no Capítulo XI do Título II, da Lei nº 6.015, de 1973. A toda evidência, a conveniência da medida se impõe ante a vetustez daquela forma legitimadora filial, aberrante ao nosso coevo ordenamento constitucional.

5. De outra parte, o conjunto de livros obrigatórios ao RCPNIT também passou por revisão atualizadora. Obedeceu a dois critérios finalísticos. Primeiro, o registrador é livre para adotar o repositório físico do lançamento através do livro ou meio digital, desde que se assegure a consecução da segurança arquivística e eficácia na recuperação de dados (Lei nº 8.935, arts. 41 e 42). Segundo, a divisão livresca tem por único escopo permitir a melhor e mais rápida e segura IDENTIFICAÇÃO dos atos lançáveis no RCPNIT, servindo ao dito fim de recuperação da informação e ao sobreprincípio da segurança jurídica.

6. Disso dimanda a necessidade jurídica de se prestigiar o uso do Livro E. A propósito, impende recordar que, desde a promulgação da Lei nº 6.515, de 1977, por falta de lei registral específica, os Tribunais de Justiça dos Estados, em sua maioria, expediram Provimentos, determinando que as sentenças de separação, restabelecimento de sociedade conjugal e de divórcio fossem inscritas no LIVRO “E”, na Comarca em que foram proferidas. O registro da sentença, na própria Comarca em que esta foi prolatada, representou, definitivamente, maior publicidade e segurança jurídica para as partes, pela produção de efeitos imediatos perante terceiros. Pois bem, a alteração ora proposta visa racionalizar este dever registral, pela via própria, eis que é tão somente da União a competência legislativa sobre a matéria, ex vi do art. 22, I.

7. De feito, a norma proposta, peculiar ao Livro E, visa ordenar os atos jurídicos que lhe são próprios, de acordo com o ordenamento positivo vigente.

8. Atualmente, os artigos 32, §§ 2º e 4º; e parágrafo único do art. 33, ambos da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 1973), prescrevem ao Primeiro Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas (RCPNIT) da circunscrição registral (comarca ou subdivisão judiciária) o dever de mantença do Livro “E”, que tem como objeto os atos relativos ao estado civil.

9. A imprecisão terminológica dos fraseados legais apontados (que utilizam os vocábulos “registro” e inscrição”); a lista, aparentemente fechada, de livros e atos do vigente art. 33 da LRP; o avanço assustador da Tecnologia da Informação, bem aproveitada pelo registrador brasileiro a partir do gozo da liberdade haurida do princípio da Autonomia Gerencial (também chamado "princípio da independência funcional", ou princípio da "governança notarial e registral", fundamentado na Lei nº 5.433, de 08.Mai.1968; Decreto nº 1.799, de 30.Jan.1996. LRP, arts. 1º, 25 e 141; e Lei nº 8.935, de 1994, arts. 1º a 4º, 6º, II, 7º, par. ún., 21, 28, 30, 38, 41, 42, 46 e 55), que move os registradores a eficaciarem os seus procedimentos, na (irreversível) substituição dos antigos livros por arquivos magnéticos de documentos eletrônicos, tudo isto zonzeia o profissional do direito quanto à aplicação e necessariedade do Livro “E” no RCPNIT, contribuindo para a insegurança jurídica, em franco prejuízo à paz social.

10. Este estado de coisas não deve continuar, eis que afrontoso ao FIM último do Direito (em especial o Direito dos Registros Públicos), que é EMPRESTAR a indispensável SEGURANÇA JURÍDICA aos atos que alberga. Em verdade, o Livro “E” é um dos mais importantes repertórios registrais. Nasceu do art. 3º do Decreto nº 9.886, de 7 de março de 1888. Sofreu aprimoramento previsional no Decreto nº 18.542, de 24 de dezembro de 1928 (donde origina-se o art. 33, parágrafo único, da LRP), e teve sua função ratificada quando do art. 182 do CC.

11. Não bastasse este “histórico”, o Livro “E” tem larga execução prática no moderno direito de família. O Livro “E” não é excepcional nem aminguado. O espectro registral-hipotético do Livro é considerável.

12. Nele registram-se: (1) o nascimento de filho de brasileiro, nascido no estrangeiro, não a serviço do governo do Brasil, se registrado em consulado brasileiro (LRP, art. 32, § 2º; CC/2002, art. 9º, I); (2) o nascimento de filho de brasileiro, nascido no estrangeiro, não registrado em consulado brasileiro, mas residente em território nacional e optante, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (LRP, art. 32, § 2º, fine; CF, art. 12, I, c; CC/2002, art. 9º, I); (3) as emancipações judiciais e extrajudiciais, e interdições por incapacidade absoluta ou relativa (LRP, arts. 89 e 92); (4) as sentenças declaratórias de ausência e morte presumida (LRP, art. 94; CC/2002, art. 9º, III). Também serão registrados no Livro “E” quaisquer atos relativos ao estado civil, — assim entendido o modo de verificação dos principais fatos que interessam ao estado de uma pessoa (nascimento, casamento, divórcio, morte, reconhecimento de filiação, adoção, legitimação) (cf. Henri Capitant, Vocabulaire Juridique, Paris: Presses Universitaires de France, 1936, verbete Etat civil, p. 236) —, que não estejam previstos expressamente noutro livro, a saber, quaisquer atos que diga respeito à pessoa em qualquer de seus aspectos personalíssimos (físico, sexual, mental, capacidade etc.); e social (familiar, matrimonial, político, patrimonial [insolvência ou falência e respectivas recuperações] etc.).

13. No Livro “E”, averbam-se: (1) as sentenças de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, referindo especialmente ao testamento do ausente, se houver, e seus herdeiros habilitados (LRP, art. 104, parágrafo único); (2) a mudança de nome de cônjuge em virtude de casamento, ou sua anulação, dissolução (por morte ou divórcio), nulidade, ou separação judicial (CC/2002, arts. 1.521, § 1º; 1.571); assim como, (3) todos os atos jurídicos que incorram em alteração ou extinção de direitos nele registrados (CC/1916, art. 18, por analogia; LRP, arts. 21, 104).

14. No Livro “E” são feitas ainda as ANOTAÇÕES devidas a teor dos artigos 61, 67, § 6º, e 106 usque 108, todos da LRP. A respeito das anotações, questão interessante se erige quanto a comum confusão deste lançamento com a averbação de sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal, no RCPNIT, a teor do art. 10, inciso I, do CC/2002. Da interpretação sistemática das prescrições do art. 10, inciso I, do CC/2002, e art. 32 da Lei nº 6.515, depreende-se a desnecessidade de AVERBAÇÃO, no Livro “E” do 1º Ofício, dos atos processuais de divórcio etc. A confusão reside justamente na desconsideração do lançamento correto. Aqui (CC/2002, art. 10, I, Lei nº 6.515, art. 32), o fato se circunscreve a estas AVERBAÇÕES. E isto é assim pela simples razão de NÃO SER, o 1º RCPNIT, o serviço registral competente para as tais obrigatórias AVERBAÇÕES. Entretanto, estas averbações não afastam o dever do oficial do 1º RCPNIT de ANOTAR os provimentos sentenciais. Pelo contrário. Anotar será seu dever, desde que provocado devidamente. Agora, se a casuística tem repelido esta anotação, o problema não é jurídico, mas sociológico, e de matiz econômico-política (certamente radicado na idéia de suposto custo (no pagamento dos emolumentos) pelo interessado na anotação).

15. Em suma, o Livro “E”, do Primeiro Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas (RCPNIT), ressuma como instrumento imprescindível à consecução da finalidade precípua do serviço registral — como seja: a realização do sobreprincípio da segurança jurídica (Lei nº 6.015, de 1973, art. 1º; Lei nº 8.935, de 1994, arts. 1º e 4º) —, eis que — por seu intermédio — encontram guarida pública os atos jurídicos relacionados ao estado civil da pessoa física, ser pelo qual e para o qual o direito encontra razão de existir, no incessante moldar do inter-relacionamento subjetivo, em busca da paz social pela justiça.

16. A Lei nº 6.015, de 1973, lei federal, nacional, de ordem pública, e aplicação cogente, merece toda a diligente atenção dos legisladores nacionais, pela sua indiscutível penetração na vida privada nacional e fortalecimento da segurança jurídica das relações de direito de âmbito privado e público, condição essencial para o progresso e felicidade da nação. Bem por isso, submeto aos meus ilustres pares a judiciosa apreciação das alterações aqui ventiladas, aprovando-as in totum.

Projeto define regras para criança viajar sem os pais

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6081/05, do deputado Marcondes Gadelha (PSB-PB), que determina a necessidade de autorização com firma reconhecida do pai, da mãe ou de um responsável legal para que crianças de até 12 anos viajem para fora do município de residência.

O projeto mantém a possibilidade, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de as crianças viajarem acompanhados de um parente de até terceiro grau, mas exige que o parentesco seja comprovado por documento de identidade original do acompanhante.

De acordo com as regras previstas no ECA, a autorização para que crianças viajem acompanhadas de pessoa maior deve ser dada pelo pai, pela mãe ou responsável de maneira expressa, mas não menciona a necessidade de apresentar documento com firma reconhecida. O projeto também revoga a possibilidade de o juiz conceder autorização por até dois anos – a pedido do pai, da mãe ou dos responsáveis –, que é prevista pelo estatuto.

Há municípios que exigem a concessão judicial para autorizar crianças a viajar desacompanhadas dos pais, independentemente de a criança estar acompanhada por outro parente maior de idade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou em março de 2005 uma cartilha segundo a essa autorização judicial é desnecessária, desde que a criança viaje acompanhada de qualquer pessoa maior de 18 anos e que apresente autorização escrita, assinada pelo pai, mãe, guardião ou tutor, com firma reconhecida.

Tramitação

O PL 6081/05 tramita em caráter conclusivo, apensado ao PL 2808/97, do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que estende para os adolescentes as atuais regras para viagens de crianças desacompanhadas dos pais. Ambos serão analisados pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Na primeira comissão, o PL 2808/97 recebeu parecer favorável da deputada Suely Campos (PP-RR).

Avanços do PL 3057/00 na CCJ – Relator José Eduardo Cardozo debate com representantes de entidades em Brasília (IRIB)

Atendendo convocação de última hora do Deputado José Eduardo Cardozo, designado relator do PL 3057/00, que se encontra em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a diretora de Regularização Fundiária e Urbanismo do Irib, Patricia Ferraz, mobilizou todos os setores envolvidos, que compareceram à reunião realizada às vésperas do Natal, no dia 22 de dezembro, na sala de reuniões do Espaço Cultural da Câmara dos Deputados, em Brasília.

Estiveram presentes: Deputado José Eduardo Cardozo, Patricia Ferraz (representando o Irib, a AnoregBR e o Colégio Notarial do Brasil), Pedro Krahenbuhl (advogado Secovi, Sindicato da Habitação), André Guedes (Assessoria Legislativa CBIC), José Carlos Martins (vice-presidente CBIC, Câmara Brasileira da Indústria da Construção), Luiz Eduardo de Oliveira Camargo (presidente AELO, Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano do Estado de S. Paulo), Maurício Rezende de Almeida Pontes (presidente Secovi-Goiás), Hélzio Lívio Freda Mascarenhas (coordenador político da Confederação Nacional do Comércio), Gustavo Trindade (Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente), Fernando Caminati (técnico especializado do Ministério do Meio Ambiente), Herman Benjamin (promotor de Justiça de S.Paulo e representante do Conselho Nacional do Ministério Público), Marcos Augusto Netto (coordenador de Incorporação e PAR da Confederação Nacional do Comércio, que congrega todas as seccionais do Secovi do Brasil), Giovane Serra Azul Guimarães (promotor de Justiça da área do Consumidor de S. Paulo), Roberto Luis de Oliveira Pimentel (promotor de Justiça de Urbanismo e Meio Ambiente de S. Paulo), Leonardo Bessa (1° vice-presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, Brasilcon), Cláudio Peret Dias (coordenador-geral  de Assuntos Jurídicos da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça), Ricardo Morishita (Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça), Marco Aurélio de Carvalho (assessor do Dep. José Eduardo Cardozo) e Cleo Manhas (chefe de gabinete do Dep. José Eduardo Cardozo).

Relator aceita manifestações sobre PL até 10 de janeiro de 2006

O Dep. José Eduardo Cardozo abriu a reunião pedindo para que cada pessoa se apresentasse, para que ele pudesse conhecer todos os representantes das entidades públicas e privadas que fizeram parte do processo de debates do PL 3057/00, para o qual foi designado relator pela CCJ.

O deputado federal do PT afirmou que esta “não é uma reunião definitiva nem conclusiva”, mas adiantou que o projeto de lei avançou, pois a fase de debates foi vitoriosa, visto que o PL foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Desenvolvimento Urbano. Após ouvir os questionamentos colocados, o Dep. José Eduardo Cardozo alertou que o PL 3057/00 deve ser votado até abril de 2006, pois ponderou que ano que vem será um ano eleitoral e, portanto, se não se aprovar o projeto até abril nada mais poderá ser feito. Por isso, pediu que houvesse um consenso entre as entidades envolvidas, no sentido de se chegar a posições majoritárias sobre questões acidentais ou meramente acessórias do projeto.

O relator do PL disponibilizou um e-mail, pedindo que os representantes dos segmentos envolvidos – governo, Ministério Público, setor registrário, empresários da habitação e construção, movimentos sociais (ongs), setores de defesa do consumidor e meio ambiente – se manifestem até o dia 10 de janeiro de 2006, posicionando-se a respeito de dois itens: aspectos jurídicos (técnicas legislativas) e aspectos de mérito (pontos nevrálgicos que não foram acordados). Ele convocou a todos para mais uma rodada de reuniões no dia 16 de janeiro, pois pretende apresentar o relatório para a CCJ até o final de janeiro de 2006.

Em depoimento exclusivo para o BE, o Dep. José Eduardo Cardozo declarou:

“O PL 3057/00 é um projeto muito importante para a sociedade brasileira, não só para o setor empresarial, como também para o consumidor, para o setor ambientalista, os setores que defendem a moradia. Enfim, é um projeto de grande importância e muito impacto, precisa ser trabalhado com muito cuidado, na perspectiva da sua constitucionalidade e na perspectiva da sua técnica legislativa. Portanto, a nossa idéia é ouvir todos os setores envolvidos, coletar sugestões, partir do projeto que foi muito bem elaborado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano e dar fechamentos que podem ser feitos de maneira, inclusive, a conciliar e permitir que o projeto possa ser aprovado o mais rápido possível pelo Congresso Nacional.”

“Esse projeto é fundamental, pois a Lei 6766/79 não resolve o problema da regularização no Brasil. Não fosse assim, nós não teríamos 12 milhões de imóveis fora do mercado formal e 60 milhões de brasileiros no gueto de cidadania” – Patricia Ferraz

Sempre antenada com as questões pontuais do PL 3057/00 e porta-voz das entidades Irib, AnoregBR e Colégio Notarial na primeira reunião com o relator da CCJ, a diretora de Regularização Fundiária e Urbanismo do Irib e da AnoregBR, Patricia Ferraz, fez as seguintes considerações: “Esse projeto é fundamental, pois a Lei 6766/79 não resolve o problema da regularização no Brasil. Não fosse assim, nós não teríamos 12 milhões de imóveis fora do mercado formal e 60 milhões de brasileiros no gueto de cidadania. O projeto de lei objetiva, no âmbito da regularização fundiária, trazer essas pessoas para um patamar sócio-econômico melhor. De qualquer forma, apesar da acidez de algumas intervenções, eu estou super contente de estar aqui hoje, especialmente porque vejo que este projeto avançou a ponto de poder chegar na CCJ e de trazer à mesa de debates pessoas que estavam sendo esperadas há muito tempo e que estavam sendo chamadas para esse projeto. No que diz respeito à divulgação deste projeto, estava sendo  feita de forma intensa, dentro de nossas modestas possibilidades. No que diz respeito ao MP, por exemplo, eu que fui promotora de Justiça durante 15 anos e militei na área ambiental, me preocupei em abordar as questões do projeto em palestra que proferi em maio deste ano no Ministério Público de S. Paulo, para mais de 300 juízes e promotores. Como bem disse o Dr. Morishita, ou se tem um equilíbrio de todos os segmentos ou não se vai a lugar nenhum. Devemos chegar a um consenso nos diversos pontos do projeto, fazendo concessões em prol do desenvolvimento econômico e habitacional do país. Ou ganhamos todos ou não ganha ninguém!”

Posição dos membros do Ministério Público

“A reunião realizada foi muito positiva, a posição do deputado José Eduardo Cardozo foi uma posição de parcimônia e conciliação, querendo ouvir todos os setores interessados em contribuir para que esse projeto de lei seja o melhor possível” – Roberto Luis de Oliveira Pimentel (promotor de Justiça de Urbanismo e Meio Ambiente de S. Paulo)

“A reunião com o relator do projeto foi muito importante e bastante produtiva, alguns aspectos pontuais da lei relativos à minha área, que ao meu ver  prejudicavam o consumidor, certamente serão solucionados. Acho que no geral a reunião foi muito esclarecedora” – Giovane Serra Azul Guimarães (promotor de Justiça da área do Consumidor de S. Paulo)

“Todos temos que cumprimentar o Deputado Barbosa Neto, que operou verdadeiro milagre ao conseguir juntar uma colcha de retalhos e transformar o PL 3057/00 em um projeto com começo, meio e fim. Proponho identificar agora apenas os pontos acessórios que estão pendentes ou controversos, para aparar as arestas do projeto de lei” – Herman Benjamin (promotor de Justiça de S.Paulo e representante do Conselho Nacional do Ministério Público)

Empresários são importantes interlocutores em reunião com relator do projeto

Presença representativa na primeira reunião com o relator do PL 3057/00 na CCJ, os empresários participaram das discussões, ratificando as opiniões anteriormente colocadas em relação ao projeto.

A seguir, opinião de alguns empresários presentes.

“Entendemos que todos os setores envolvidos estejam em concordância com o que foi colocado no projeto de lei e vamos nos empenhar, com honestidade e com ética, em só propor nesta etapa na CCJ alterações de redação e melhoria de esclarecimento, sem entrar no mérito e sem entrar em qualquer alteração no espírito do projeto. É o que o setor que represento espera que aconteça com todos os envolvidos” – Luiz Eduardo de Oliveira Camargo (presidente AELO, Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano do Estado de S. Paulo)

“Nós tivemos nesta manhã inteira uma reunião com o Deputado José Eduardo Cardozo do PT-SP, em conjunto com o Ministério Público, representante do IRIB e da AELO, da CBIC, Ministério da Justiça, e CNC, Ministério do Meio Ambiente e mais outras entidades ali representadas. Foi uma reunião bastante produtiva e muito interessante, onde o relator colocou de uma forma muito prática e direta a necessidade de se trabalhar com objetividade e sinceridade nessa etapa do projeto, que está agora na CCJ. Porque senão não vai se aprovar o projeto, visto que ele colocou que o ano que vem é ano eleitoral, a Câmara deverá trabalhar até maio/junho e depois entra no recesso deles. Então nós temos um prazo bastante curto para tentar um consenso entre os setores e aprovar esse projeto. Ficou bem claro para todos os presentes que o projeto é do interesse de todos, todos têm entusiasmo na aprovação desse projeto de lei, portanto, após acalorados debates viu-se que as divergências entre os presentes são apenas detalhes. Então, agora as entidades vão tentar acabar com essas divergências e encontrar um meio termo até o próximo dia 10 de janeiro, para enviarem as posições definitivas para o Deputado José Eduardo, que terá até o dia 15/01 para entender tudo isso e solicitar algum esclarecimento, pois ele tem o comprometimento de apresentar o relatório dele até o dia 25/01, para que o projeto seja votado na CCJ até o fim do mês de janeiro.

Durante a reunião, todos os setores se pronunciaram livremente e parece que a coisa vai caminhar muito bem. Nós estamos muito entusiasmados com o PL, pois é um dispositivo que traz grandes avanços para o setor como um todo, ou seja, desde o proprietário do terreno até o consumidor, até a entrega final da escritura depois de pagas as parcelas, o PL3057/00 definitivamente traz benefícios para  todos.

Também é importante ressaltar que esse PL, já aprovado por unanimidade na CDU, é fruto de dois anos e meio de trabalho de base, com muitas reuniões aqui em Brasília, Goiânia, São Paulo, onde todos os setores envolvidos foram muito ouvidos pelo deputado relator Deputado Barbosa Neto, que teve um papel e desempenho fantásticos como conciliador nessa etapa, assim como  também o relator anterior, o hoje prefeito Dr. Edilásio também teve um papel muito importante em aglutinar as idéias e ouvir todos os setores.  Todo esse trabalho de conciliação se traduziu no que a gente entende, hoje, ser um grande acordo em torno do PL 3057/00. E como todo bom acordo, não é o ideal para todos, mas é sim, bom para todos. Entendemos que todos os setores envolvidos estejam em concordância com o que foi colocado no projeto de lei e vamos nos empenhar, com honestidade e com ética, em só propor nesta etapa na CCJ alterações de redação e melhoria de esclarecimento, sem entrar no mérito e sem entrar em qualquer alteração no espírito do projeto. É o que o setor que represento espera que aconteça com todos os envolvidos“.

“O PL 3057/00 é de suma importância, posso destacar dois avanços do projeto para a sociedade: primeiro, a comercialização de lotes para as camadas de baixa renda. Outro avanço fundamental é a questão da regularização fundiária, nós temos 12 milhões de imóveis que estão irregulares no Brasil e que a partir da aprovação dessa lei, os municípios terão todos os instrumentos legais para que se regularize esses imóveis. Com isso nós traríamos para a economia formal algo em torno de 1 trilhão de reais” –  Marcos Augusto Netto (coordenador de Incorporação e PAR da Confederação Nacional do Comércio, que congrega todas as seccionais do Secovi do Brasil)

“Eu acho que a posição do Deputado José Eduardo Cardozo foi muito conciliadora, uma posição de realmente não abrir o debate com relação ao mérito, mas sim nós pontuarmos as questões onde ainda faltam ajustes. Com relação à discussão sobre texto, repito que a intenção é que não se discuta mérito mas se discuta como melhorar o texto, porque o grande acordo foi feito na CDU – Comissão de Desenvolvimento Urbano –, se nós começarmos a discutir mérito novamente, vamos retornar a estaca zero e acabou o projeto.

E o PL 3057/00 é de suma importância, posso destacar dois avanços do projeto para a sociedade: primeiro, a comercialização de lotes para as camadas de baixa renda. Porque que o empreendedor não está produzindo lote para baixa renda? Porque tem medo de investir, porque não existe uma regra clara na relação de consumo entre o empreendedor e o consumidor. Por falta dessa regra ele está se ausentando e nós estamos vendo esse avanço astronômico do déficit habitacional.

Outro avanço fundamental é a questão da regularização fundiária, nós temos 12 milhões de imóveis que estão irregulares no Brasil e que a partir da aprovação dessa lei, os municípios terão todos os instrumentos legais para que se regularize esses imóveis. Com isso nós traríamos para a economia formal algo em torno de 1 trilhão de reais, procedendo a regularização desses imóveis que estão hoje invisíveis na economia, mas que existem. E isso vai trazer um avanço muito grande tanto para as famílias quanto para a própria economia do país, pois seria um dinheiro que estaria entrando na economia e que estaria movimentando o setor formal do país.”

Matérias a serem apreciadas durante a convocação extraordinária para o período de 16.12.05 a 14.02.06

ANOREG – BR

Matérias a serem apreciadas durante a convocação extraordinária do Congresso Nacional

(convocação de 16.12.05 a 14.02.06)

SENADO FEDERAL

P.L.C.  nº  62/05         
Autoria:  Poder Executivo      
Assunto:  Gestão de florestas públicas (averbações em registro de imóveis)

P.L.C.  nº 116/05         
Autoria:  Poder Executivo      
Assunto:  Prescrição declarada pelo juiz

CÂMARA DOS DEPUTADOS

P.E.C. nº 157/93           
Autoria:  Dep. Luiz Carlos Santos        
Assunto:  Convoca Assembléia de Revisão Constitucional
 

P.E.C. nº 457/05
Autoria:  Sen. Pedro Simon        
Assunto:  Idade para aposentadoria compulsória de servidor público
 

P.L.  nº  3.057/00          
Autoria:  Dep. Bispo Wanderval        
Assunto:  Loteamento suburbano de pequeno valor
 

P.L.  nº  5.979/01          
Autoria:  Comissão de Transportes         
Assunto:  Inspeção Técnica Veicular

P.L.  nº  2.654/03          
Autoria:  Dep. Maria do Rosário          
Assunto:  Violência contra filhos

P.L.  nº  3.248/04           
Autoria:  Poder Executivo         
Assunto:  Organização Judiciária do DF
  

 P.L.  nº  4.497/04          
Autoria:  Poder Executivo         
Assunto:  CPC: autenticação de cópias por advogado

P.L.  nº  4.746/05         
Autoria:  Poder Executivo            
Assunto:  Registro temporário para embarcações de pesca estrangeiras

P.L.  nº  5.870/05           
Autoria:  Poder Executivo         
Assunto:  Banco de Dados (cadastro positivo)

P.L.  nº  6.264/05           
Autoria:  Sen. Paulo Paim          
Assunto:  Estatuto da Igualdade Racial