Comissão sobre terrenos de marinha vai eleger presidente

A Comissão Especial sobre Terrenos de Marinha se reúne amanhã para eleger o seu presidente e os vice-presidentes. A comissão foi criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 603/98, da deputada Laura Carneiro (PFL-RJ), que acaba com a aplicação de enfiteuse aos terrenos de marinha situados na faixa de segurança da orla marítima.
Enfiteuse é o instituto jurídico que permite a alguém exercer o pleno direito real sobre um imóvel, com a obrigação de não deteriorá-lo e de pagar uma taxa anual ao proprietário, no caso a União. Segundo Laura Carneiro, esse instituto vem gerando problemas tanto para quem obteve o domínio, já que muitas vezes não tem como pagar os altos valores cobrados; quanto para a União, que enfrenta dificuldades burocráticas para receber as taxas.
Os terrenos de marinha são as faixas de terra com 33 metros contados a partir da linha média da maré alta (preamar), adjacentes ao mar, rios e lagoas, no continente ou em ilhas.

A reunião está marcada para as 14h30, no plenário 15.

 

 

Resultado das Pautas do Plenário e das Comissões no Senado e na Câmara dos Deputados

SENADO FEDERAL

Nada a registrar

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Comissão de Justiça

P.L.  nº     3.176/04        
Autoria:  Dep. Mauro Benevides       
Assunto:  Multa a ser aplicada a notários e registradores 
Relatoria:  Dep. Inaldo Leitão           
Parecer: Pela aprovação, com substitutivo
Resultado: Aprovado o parecer 

P.L.  nº     410/03        
Autoria:  Dep. Maninha      
Assunto:  Notificação extrajudicial e protesto de títulos    
Relatoria:  Dep. Ney Lopes           
Parecer: Pela aprovação, com emenda
Resultado:  Não deliberado

Comissão de Meio Ambiente

P.L.  nº     5876/05        
Autoria:  Dep. Luciano Castro
Assunto:  Cota de reserva florestal (averbação no registro de imóveis)
Relatoria:  Dep. Jorge Pinheiro           
Parecer: Pela aprovação, com emenda
Resultado:  Não deliberado

 

Proposta dobra área urbana passível de usucapião

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 503/06, do Senado, que amplia para 500 m², nas cidades com até 300 mil habitantes, o tamanho do lote urbano passível de usucapião especial. Atualmente o usucapião urbano só é concedido nas áreas de até 250 m².
Na prática, a mudança só atinge as cidades brasileiras de pequeno e médio porte. Nas grandes, o usucapião urbano continua limitado a lotes de 250 m². A Constituição prevê a posse definitiva do lote urbano para a pessoa ou família que nele residir por cinco anos ininterruptos, de modo pacífico e sem oposição.
A medida beneficia principalmente as famílias carentes que vivem em favelas ou áreas sem titulação de imóvel, que poderão ter direito definitivo às terras que ocupam.

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, segue para o Plenário, onde precisa ser votada em dois turnos.

Projeto de Lei 6678/06

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 Art. 1o  O art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art.  46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas no lugar da residência do interessado.

 § 1o  O requerimento do registro será assinado por duas testemunhas, sob as penas da lei.

 § 2o  (revogado)

 § 3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

 § 4o  Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

 §

 5o ……………………………………………………………………………………………………….. ”(NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,

EM nº 00015 – MJ

 Brasília, 9 de fevereiro de 2006

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                    Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, apresentado pela Secretaria de Reforma do Judiciário – SRJ – que pretende conferir nova redação ao artigo 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos.

2.                Preliminarmente, compete à Secretaria de Reforma do Judiciário, nos termos do art. 22, incisos I e III do art. 24 do Decreto no 5.535, de 13 de setembro de 2005, orientar e coordenar ações com vista à adoção de medidas de melhoria dos serviços judiciários prestados aos cidadãos e propor medidas e examinar as propostas de reforma do setor judiciário brasileiro.

3.                Quanto à alteração do artigo 46 da Lei no 6.015, de 1973, o projeto pretende permitir que o registro de nascimento do maior de 12 e menor de 18 anos seja realizado pessoalmente perante oficial de registro, sem a necessidade de intervenção judicial, exceto se o oficial do Registro Civil suspeitar de falsidade da declaração de nascimento e as provas exigidas não forem suficientes para dissipar a suspeita.

4.                Assim, a medida proposta pela SRJ/MJ tem por objetivo a desoneração da estrutura do Judiciário, permitindo que a realização do respectivo ato ocorra diretamente nos cartórios de registro civil.

5.                Portanto, a nova redação busca facilitar a obtenção do primeiro documento de cidadania, independentemente da idade do registrando, procedimento este que se coaduna com as inúmeras campanhas desenvolvidas pelo Estado e as mudanças realizadas na legislação infraconstitucional.

6.                Sob o prisma da constitucionalidade, a edição da legislação sobre registros públicos é de competência privativa da União a teor do artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal, sendo certo que a iniciativa não está afeta, com exclusividade ou privatividade, a nenhum dos legitimados à deflagração do processo legislativo ordinário federal, mostrando-se a lei ordinária, a seu turno, veículo normativo hábil a promover a inovação no ordenamento jurídico, tal como pretendido, donde, portanto, há conformidade formal do projeto com as regras constitucionais aplicáveis à espécie.

7.                Assim, o projeto que ora submeto à Vossa Excelência, tem por objetivo desburocratizar e simplificar o procedimento, exigindo a intervenção judicial somente quando o caso requerer.

                   Estas são, Senhor Presidente, as razões que me leva a submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.

  Respeitosamente,

  Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos

Projeto de Lei 6672/06

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 
Art. 1o  O art. 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,  que institui o Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 “Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
 
Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.”
 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
 
 
Brasília,
 
EM nº 00014 – MJ
 
Brasília, 9 de fevereiro de 2006
 
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
 
 Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, apresentado pela Secretaria de Reforma do Judiciário – SRJ – que pretende conferir nova redação ao artigo 1.526 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
2.  Preliminarmente, compete à Secretaria de Reforma do Judiciário, nos termos do art. 22, incisos I e III do art. 24 do Decreto no 5.535, de 13 de setembro de 2005, orientar e coordenar ações com vista à adoção de medidas de melhoria dos serviços judiciários prestados aos cidadãos e propor medidas e examinar as propostas de reforma do setor judiciário brasileiro.
3.  Quanto à alteração do artigo 1.526 do Código Civil, a modificação tem o escopo de permitir que a habilitação para o casamento seja realizada pessoalmente perante o oficial de registro, após audiência do Ministério Público, sendo os autos submetidos ao Poder Judiciário caso ocorra impugnação do pedido ou da documentação pelo próprio oficial de registro, do Parquet ou de terceiros.
4.  Assim, a medida proposta pela SRJ/MJ busca a desoneração da estrutura do Judiciário, permitindo que a realização do respectivo ato ocorra diretamente nos cartórios de registro civil, sem a necessidade de intervenção judicial.
5.  Sob o prisma da constitucionalidade, a edição da legislação sobre direito civil é de competência privativa da União a teor do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, sendo certo que a iniciativa não está afeta, com exclusividade ou privatividade, a nenhum dos legitimados à deflagração do processo legislativo ordinário federal, mostrando-se a lei ordinária, a seu turno, veículo normativo hábil a promover a inovação no ordenamento jurídico, tal como pretendido, donde, portanto, há conformidade formal do projeto com as regras constitucionais aplicáveis à espécie.
6.  Assim, o projeto que ora submeto à Vossa Excelência, tem por objetivo desburocratizar e simplificar o procedimento, exigindo a intervenção judicial somente quando o caso requerer.
 Estas são, Senhor Presidente, as razões que me leva a submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.
 
 
Respeitosamente,
 
 
 
 
Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos

PEC legaliza municípios criados entre 1996 e 2000

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 495/06, do Senado, que dispensa a realização de estudos de viabilidade municipal para criação ou fusão de municípios concluídas até 31 de dezembro de 2000. A proposta ainda revoga a exigência de que tais processos ocorram dentro de período indicado em lei complementar.
A Emenda Constitucional 15, aprovada em 1996, só permite a criação, a incorporação e o desmembramento de municípios dentro de período determinado por lei complementar federal, além de exigir consulta prévia às populações das cidades envolvidas, mediante plebiscito, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal.
A lei complementar prevista jamais foi editada, tampouco a lei ordinária que regulamentaria o estudo de viabilidade municipal, de maneira que a criação, a incorporação e o desmembramento tornaram-se impossíveis a partir da promulgação da emenda. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem várias decisões nesse sentido. Para o tribunal, apenas os processos de divisão ou junção de municípios encerrados antes da promulgação da Emenda 15, em 1996, têm validade.
De acordo com a PEC 495, os estudos de viabilidade municipal não serão exigidos para os processos de criação ou fusão de municípios que se encerraram até o final de dezembro de 2000.

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, segue para o Plenário, onde precisa ser votada em dois turnos.

 

Projeto reduz burocracia para abertura de empresas

O processo de registro e legalização de empresas poderá ser simplificado no Brasil. De autoria do Executivo, a proposta consta do Projeto de Lei 6529/06, em análise na Câmara. O texto cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), que institui um procedimento padrão para o funcionamento de pessoas jurídicas no País.
Administrada por um comitê gestor, cuja composição deverá ser formulada posteriormente, a Redesim vai integrar, de forma obrigatória, todos os órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos no processo de abertura de empresas.

Entraves burocráticos

A idéia é eliminar a exigência de uma série de documentos, reduzindo os entraves burocráticos para as empresas. Com isso, o governo espera que o prazo para abertura e fechamento delas caia dos atuais 152 dias – um dos mais longos do mundo – para apenas 15 dias. Isso será feito pela exigência de uma única entrada de documentos e dados, evitando a duplicidade na apresentação de informações para os diferentes órgãos públicos implicados na tarefa da regularizar as empresas, como juntas comerciais, secretarias de fazenda e Receita Federal. Com a redução dos prazos, o Executivo acredita que diminuirá os custos para as firmas.

Vistoria

Outra importante mudança que o PL 6529 traz é a recomendação de que a vistoria necessária para liberar o funcionamento será restrita às firmas cuja atividade seja considerada de alto risco. Isso significa que nos demais casos as vistorias poderão ser feitas após abertura da empresa, o que facilita o início das atividades do negócio. Antes da liberação do alvará definitivo, elas podem operar com um provisório.
O projeto também desobriga os empresários e sócios a comprovar a regularidade fiscal, deles e das empresas, no ato da inscrição, na alteração e no fechamento das firmas. Isso não os exime, porém, de responder por eventuais débitos tributários.
Ainda no âmbito documental, a proposta determina que não será exigido das empresas, no ato do registro, inscrição, alteração ou baixa, documentos de propriedade, contrato de locação ou comprovação de regularidade com os impostos referentes ao imóvel onde a firma funcionará. Também não será requerida do empresário a comprovação de regularidade com os órgãos de classe ao qual pertença.

Informações prévias

Para facilitar o acesso aos procedimentos padrões, a Redesim será colocada na internet. O acesso será feito por meio das "Centrais de Atendimento Empresarial – Fácil", instaladas nas capitais e em órgãos relacionados à abertura de empresas, como juntas comerciais. Entidades representativas do setor empresarial, inclusive de micros e pequenas empresas, também poderão fazer parte dessas centrais.
Por meio do portal da Central Fácil os empresários poderão obter informações prévias sobre documentos necessários para registro, inscrição, baixa e alteração das empresas no cadastro comercial e tributário.
Será possível ter informações até mesmo sobre requisitos de segurança, controle ambiental e prevenção contra incêndios a serem cumpridos pelas firmas, dependendo da natureza da empresa. O projeto estabelece ainda que as exigências sobre segurança sanitária, ambiental e contra incêndios serão simplificadas.

Cadastro de informação

O texto encaminhado pelo Executivo determina ainda que o Ministério da Justiça criará, no prazo de até 18 meses após a aprovação do PL 6529, um cadastro nacional sobre informações de documentos empresarias extraviados ou furtados.
A proposta foi elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que chegou a fazer uma consulta pública para colher sugestões ao texto. O grupo de trabalho que elaborou o projeto contou com a participação de representantes da Casa Civil, dos ministérios do Planejamento e da Fazenda, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), da Secretaria da Receita Federal e do Departamento Nacional do Registro de Comércio (DNRC).

Tramitação

A proposta foi apensada ao PL 4345/04, do deputado Osório Adriano (PFL-DF). Os projetos tramitam em caráter conclusivo nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.