CVM decide que tokens de imobiliária não estão sujeitos às suas regras

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu, em abril, que tokens de pagamento desenvolvidos por uma gestora imobiliária suíça não são valores mobiliários. Assim, a oferta dessas criptomoedas não exige registro prévio pela autarquia.

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da CVM considerou que os tokens se enquadravam no conceito de contrato de investimento coletivo (CIC), previsto na Lei 6.385/1976.

A moeda digital da empresa suíça usa um mecanismo para manter seu poder de compra, que consiste em comprar tokens e retirá-los de circulação. Para a área técnica da CVM, os esforços para valorizar a moeda são características de um CIC.

Por isso, a SSE concluiu que os tokens são valores mobiliários, sujeitos à regulamentação da autarquia. A gestora imobiliária apresentou recurso ao colegiado e defendeu o contrário. Por maioria de 3 a 2, o colegiado concordou com a empresa.

Segundo a diretora Marina Copola — a primeira a apresentar voto neste sentido —, as medidas adotadas pela empresa para tentar valorizar os tokens no mercado não geram um “benefício intrínseco ao ativo”.

A lei de 1976 exige que a expectativa de benefício econômico seja decorrente de um “direito de participação, parceria ou remuneração”. Copola considerou que isso não acontece com os tokens da gestora imobiliária.

“Não é porque um indivíduo tinha uma expectativa de investimento diante de um determinado ativo que essa percepção tem o condão de converter o referido ativo em valor mobiliário”, assinalou a diretora.

Processo Administrativo 19957.014289/2022-97

Fonte: Conjur

Dispensa de prova do estado civil dos pais em certidão de nascimento vai à Câmara

Medida aprovada pela CCJ vai facilitar registro de nascimentos

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (12) proposta que permite que certidões de nascimento sejam emitidas sem a necessidade de comprovação do estado civil dos pais. O texto recebeu relatório favorável do senador Carlos Viana (Podemos-MG) e, se não houver recurso para votação em Plenário, seguirá para a Câmara dos Deputados.

O PL 2.269/2022 altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 1973) para diminuir a burocracia na obtenção de registro civil de nascimento. Atualmente, os pais que não são casados ou vivem em regime de união estável devem comparecer ao cartório e comprovar seu estado civil para que o registro seja efetuado no nome dos dois.

Autor do projeto, o ex-senador Luiz Pastore afirma na justificação que o objetivo da proposta é garantir aos bebês a certidão de nascimento sem depender do estado civil, do regime de casamento ou de qualquer outra circunstância relativa aos pais da criança.

“Esse novo dispositivo impedirá que o oficial de registro civil do cartório exija dos pais declarantes do nascimento da criança, documento que demonstre a existência de casamento ou união estável, bastando apenas que se apresentem como pai e mãe biológicos da criança nascida viva. Nada mais justo àquele que acabou de nascer: obter de forma imediata e gratuita o principal documento para o exercício da cidadania”, argumenta o ex-senador.

Carlos Viana avaliou a medida como tema pacificado no país que irá promover uma desburocratização na efetivação de um direito básico do cidadão brasileiro. Ele observou no voto que se trata do primeiro registro do indivíduo, fundamental para que ele seja reconhecido como pessoa e cidadão, além de necessário para qualquer outro registro ou averbação posterior, bem como para a emissão de documentos de várias espécies.

— É um tema bem pacífico já hoje na nossa sociedade e que apenas corrige um problema que muitos pais, que muitas vezes não têm uma formalização da sua união estável passam a deixar de ter nos cartórios de todo o país.

Fonte: Agência Senado

CRA aprova fim de restrições à regularização fundiária de áreas de florestas

A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) aprovou relatório favorável do senador Jaime Bagattoli (PL-RO) ao projeto de decreto legislativo que retira restrições à destinação de florestas públicas para regularização fundiária em terras da União na Amazônia Legal e em terras do Incra. O PDL 467/2023, do senador Marcos Rogério (PL-RO), segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O projeto susta os efeitos de um decreto anterior (Decreto 11.688, de 2023) do Poder Executivo que restringe a destinação de florestas a algumas políticas públicas específicas: a criação e regularização fundiária de unidades de conservação da natureza; a regularização fundiária de terras indígenas, territórios quilombolas e comunidades tradicionais; concessões; e formas de destinação compatíveis com a gestão sustentável das florestas.

Com base nesse decreto, o Incra determinou a interrupção de todos os processos de regularização fundiária até que se definam as regras para identificação de florestas públicas. O projeto acarreta também a suspensão imediata desse ofício. Marcos Rogério argumenta que as restrições são um entrave à regularização fundiária e penalizam os trabalhadores rurais — principalmente os mais pobres, segundo ele — postulantes à obtenção de terras públicas.

Para Jaime Bagattoli, a legislação vigente dificulta o processo de regularização fundiária na Amazônia legal. “O Decreto 11.688 proibiu a destinação de terras públicas federais ocupadas por florestas para a realização de reforma agrária”, explica o relator. Ele considera que o Decreto 11.688 é conflitante com a Lei das Florestas Públicas (Lei 11.284, de 2006), que permite a utilização de áreas de florestas para a regularização fundiária desde que sejam cumpridas condicionantes socioambientais que garantam a preservação da floresta.

O presidente da CRA é o senador Alan Rick (União-AC).

Fonte: Agência Senado

Medida aprovada pela CCJ vai facilitar registro de nascimentos

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (12) a iniciativa (PL 2269/2022) que permitirá que certidões de nascimento sejam emitidas sem a necessidade de ambos os pais comprovarem o seu estado civil, quando não forem casados ou vivam em união estável. O relator, Carlos Viana (Podemos-MG), diz que o objetivo é facilitar o registro de crianças no país. Se não houver pedido para nova votação no Plenário do Senado, o projeto de lei seguirá para a análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado

Comissão aprova projeto que garante acesso a dados de cônjuge falecido

Proposta segue para análise do Senado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (12) proposta que garante ao sucessor legítimo, cônjuge ou companheiro o acesso a informações sobre pessoa falecida constantes em bancos de dados públicos.

A proposta altera a Lei 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

O habeas data é um instrumento constitucional que busca assegurar o conhecimento de informações sobre a pessoa, constantes de registros de entidades governamentais ou de caráter público.

O relator, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), apresentou parecer favorável ao Projeto de Lei 1412/23, do deputado Afonso Motta (PDT-RS).

“A previsão constitucional que assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante não afasta a possibilidade deste ser substituído por seus sucessores legais em caso de falecimento”, afirmou Bismarck. “Tratando-se de uma garantia constitucional, a interpretação do dispositivo deve ser a mais abrangente para assegurar, efetivamente, o direito de acesso à informação contida em banco de dados para eventual consulta, não sendo razoável perpetuar-se incorreção e uso indevido dos dados do morto”, defendeu o parlamentar.

O texto foi analisado em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Aprovado, projeto da nova Lei de Execução Fiscal inclui cobrança de débitos

A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional aprovou, nesta quarta-feira (12), o projeto que cria a nova Lei de Execução Fiscal (PL 2.488/2022). A principal novidade é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor. Caso não haja recursos para votação em Plenário, o projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

O texto aprovado pela comissão é um substitutivo (texto alternativo) elaborado pelo relator, senador Efraim Filho (União-PB). O texto tem por base o PL 2.488/2022, mas com acréscimo de sugestões de juristas, de especialistas e da sociedade. Por se tratar de um substitutivo, o texto foi submetido a dois turnos de votação na comissão.

O projeto integra a lista de anteprojetos sobre temática tributária e administrativa elaborados por comissão de juristas criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. Comandada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, a comissão elaborou minutas de proposições legislativas para dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional, posteriormente apresentadas como projetos de lei por Rodrigo Pacheco.

O objetivo do texto é substituir a atual Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980) por uma nova legislação que incorpore as inovações processuais mais recentes e ajude a tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. O texto busca simplificar as regras para cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público. Essas mesmas regras poderão ser aplicadas à cobrança de créditos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dos conselhos profissionais e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Dívida ativa é aquilo que um contribuinte não pagou ao governo no devido tempo. O PL 2.488/2022 adota como definição de dívida ativa a mesma utilizada pela Lei 4.320, de 1964. Segundo essa lei, dívida ativa tributária é o crédito do fisco proveniente de obrigação legal relacionada a tributos e respectivos adicionais e multas.

Já na dívida ativa não tributária são incluídos os demais créditos do fisco, como os empréstimos compulsórios, contribuições legais, multas não tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, além de outras obrigações. Também serão considerados dívida ativa os valores pagos pela administração pública em excesso ou indevidamente a título de remuneração ou de pagamento de benefícios, inclusive previdenciários e assistenciais.

Inscrição em Dívida Ativa

Os valores não pagos pelos contribuintes deverão ser inscritos na dívida ativa pelos órgãos credores no prazo de até 90 dias úteis, contados a partir da data em que os créditos se tornarem exigíveis. O contribuinte terá o direito de solicitar o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa, isto é, pedir que seja verificada se a cobrança está realmente correta. Essa análise será feita obrigatoriamente pelo fisco sempre que receber o pedido de inscrição de créditos em dívida ativa.

Não poderão ser inscritos na dívida ativa créditos relacionados a matérias já decididas a favor do contribuinte com trânsito em julgado (fim da possibilidade de recursos) e com pronunciamento vinculante (que criam regra a ser seguida em decisões seguintes) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou em contraste com orientação vinculante dada em âmbito administrativo pelo próprio ente público.

Após ser notificado da inscrição de um débito na dívida ativa, será aberto um período para que devedor e credor dialoguem administrativamente, por meio eletrônico, sobre os débitos em questão. O devedor terá até dez dias úteis para pagar o valor devido, acrescido de juros, multas e demais encargos ou para negociá-lo. Se preferir, terá até 20 dias úteis para questionar o débito, solicitando sua revisão, ou para ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal. A notificação do devedor poderá ser feita por meio de carta ou por e-mail.

O devedor poderá fazer a oferta antecipada de garantia em execução fiscal indicando bens próprios ou de terceiros (desde que devidamente autorizados por eles) que forem sujeitos a registro público e passíveis de penhora (como imóveis e veículos) ou carta de fiança ou apólice de seguro garantia. Poderão ser ofertados bens já penhorados, desde que seu valor possa cobrir integralmente todas as dívidas a que estiverem relacionados. Se os bens forem aceitos pelo fisco, serão encaminhados para penhora e o contribuinte terá direito à certidão de regularidade fiscal.

Cobrança extrajudicial

Caso o devedor não pague o valor devido, não solicite revisão da dívida nem ofereça garantia antecipada nos prazos estabelecidos, o fisco poderá encaminhar a dívida para protesto, inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, averbar a dívida nos cadastros de bens, usar os serviços de instituições de cobrança amigável e utilizar os meios disponíveis para a cobrança extrajudicial ou judicial.

A cobrança extrajudicial (sem abertura de processo na Justiça) de dívidas de menor valor é a principal inovação em relação à lei atual e tem o objetivo de agilizar os processos e desafogar o Judiciário. Essa cobrança fora da Justiça será a forma obrigatória quando o valor consolidado da dívida for inferior a 60 salários mínimos ou, no caso dos conselhos profissionais e da OAB, 40 salários mínimos.

Cada estado e município e o Distrito Federal poderão ter limites menores em relação às dívidas de que forem credores se aprovarem legislação nesse sentido. Os entes federativos também poderão editar leis estabelecendo um limite de valor da dívida abaixo do qual a autoridade pública poderá desistir da cobrança extrajudicial.

Não será admitida cobrança extrajudicial quando o devedor for incapaz, falido, insolvente, estiver em recuperação judicial, caso seja condenado preso ou internado ou se for entidade da administração pública estrangeira ou submetida ao pagamento de precatório.

Na cobrança extrajudicial, o credor poderá solicitar ao tabelião de protesto a penhora de bens do devedor, sendo garantido ao devedor a assistência de advogado, os direitos de defesa e de questionar as decisões do tabelião, inclusive no Judiciário.

Para proceder aos atos necessários à cobrança extrajudicial, os tabeliães deverão ter acesso, por meio de convênios, a sistemas que permitam a consulta dos bens do devedor. Também poderão solicitar apoio do respectivo Tribunal de Justiça para realizar avaliações e da autoridade policial para fazer apreensões, se necessário.

Cobrança judicial

A cobrança judicial somente se dará nos casos em que não couber a cobrança extrajudicial, em função dos valores envolvidos ou das circunstâncias do devedor. Considerando os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, o órgão credor poderá desistir da cobrança judicial.

Essa possibilidade se abre quando não forem encontrados bens ou direitos em nome do devedor suficientes para o pagamento do débito ou quando o montante da dívida for menor do que dez salários mínimos, se o credor for a União ou entidade federal ou nacional; ou menor do que cinco salários mínimos, nos demais casos. As autoridades competentes poderão fixar limites mais altos do que esses. A desistência da cobrança judicial não impede, porém, a realização de medidas administrativas, como inscrição em cadastro de inadimplentes.

Na execução judicial, poderá ser feita a penhora de bens do devedor e seu encaminhamento para alienação (transferência de propriedade) para quitar a dívida, garantido o direito à ampla defesa. As regras do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015) deverão ser utilizadas em apoio às regras da nova lei. Para o relator, isso vai dar maior segurança jurídica aos processos, já que poderá ser utilizada a jurisprudência já existente.

Emendas

Efraim Filho acatou também, parcialmente, duas emendas apresentadas pelo senador Weverton (PDT-MA). Uma delas incluiu o protesto da dívida em cartório como uma etapa a ser realizada antes da cobrança extrajudicial ou da cobrança judicial. O protesto é o registro oficial de uma dívida. A outra emenda, acatada na forma de um ajuste redacional, deixa claro que o protesto deverá ser feito no domicílio do devedor.

Fonte: Agência Senado

Dispensa de prova do estado civil dos pais em certidão de nascimento vai à Câmara

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (12) proposta que permite que certidões de nascimento sejam emitidas sem a necessidade de comprovação do estado civil dos pais. O texto recebeu relatório favorável do senador Carlos Viana (Podemos-MG) e, se não houver recurso para votação em Plenário, seguirá para a Câmara dos Deputados.

O PL 2.269/2022 altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 1973) para diminuir a burocracia na obtenção de registro civil de nascimento. Atualmente, os pais que não são casados ou vivem em regime de união estável devem comparecer ao cartório e comprovar seu estado civil para que o registro seja efetuado no nome dos dois.

Autor do projeto, o ex-senador Luiz Pastore afirma na justificação que o objetivo da proposta é garantir aos bebês a certidão de nascimento sem depender do estado civil, do regime de casamento ou de qualquer outra circunstância relativa aos pais da criança.

“Esse novo dispositivo impedirá que o oficial de registro civil do cartório exija dos pais declarantes do nascimento da criança, documento que demonstre a existência de casamento ou união estável, bastando apenas que se apresentem como pai e mãe biológicos da criança nascida viva. Nada mais justo àquele que acabou de nascer: obter de forma imediata e gratuita o principal documento para o exercício da cidadania”, argumenta o ex-senador.

Carlos Viana avaliou a medida como tema pacificado no país que irá promover uma desburocratização na efetivação de um direito básico do cidadão brasileiro. Ele observou no voto que se trata do primeiro registro do indivíduo, fundamental para que ele seja reconhecido como pessoa e cidadão, além de necessário para qualquer outro registro ou averbação posterior, bem como para a emissão de documentos de várias espécies.

— É um tema bem pacífico já hoje na nossa sociedade e que apenas corrige um problema que muitos pais, que muitas vezes não têm uma formalização da sua união estável passam a deixar de ter nos cartórios de todo o país. 

Fonte: Agência Senado

Proposta de alteração da Lei de Falência do ponto de vista jurídico e do mercado

A alteração da Lei das Falências foi aprovada na Câmara dos Deputados há pouco mais de um mês. O Projeto de Lei nº 3, de 2024, foi remetido para análise e votação do Senado. O texto primitivo, originado do Poder Executivo, propôs maior participação dos credores no ambiente processual da falência, além de maior flexibilidade negocial, em especial para elevar a taxa de recuperação dos créditos devidos pelas massas falidas e tornar mais célere o andamento processual.

Entre outras coisas, o texto confere aos credores a escolha e indicação da figura do gestor fiduciário, em substituição ao administrador judicial, que deverá desempenhar as funções com igual responsabilidade, acompanhar os trâmites e fiscalizar o processo falimentar, e cria um plano de falência para otimizar a alienação do ativo, disciplinando etapas da falência.

Na prática, o tema, que ainda será votado no Senado, deve ser analisado do ponto de vista jurídico e do mercado financeiro, sobretudo porque o substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados promoveu avanços maiores que os constantes no texto primitivo.

O capítulo do processamento da Lei das Falências é antigo. Desde a concepção da lei, em 2005, o tópico de falências foi pouco modificado. Enquanto a recuperação registrou atualizações atentas às regras de mercado, o processo de falência acabou sendo um pouco esquecido, e o tema não conseguiu acompanhar a evolução no mercado. O texto, hoje no Senado, reflete uma (necessária) atualização de elementos essenciais da norma, visando simplificar e desburocratizar o processo.

Hoje, ações de falência chegam a tramitar por 20 e até 30 anos de existência, com ativos que se deterioraram. Isso se tornou um problema na condução do processo e pode ser considerado, em algum momento, até insolúvel.

Gestor fiduciário

O PL 3/2024, que veio por iniciativa do governo federal, reformula grande parte do tópico da falência, com nítida motivação de promoção da celeridade e da eficiência. A realização do ativo na falência é muito engessada; o projeto veio para resolver esse problema.

Grandes mudanças foram trazidas no relatório. Entre elas, uma nova forma para indicar os administradores judiciais. E trouxe uma figura nova que foi a do gestor fiduciário, além de prever a apresentação de um plano de falência.

Esse novo elemento decorre da participação dos credores e não só da designação de um profissional habilitado e experiente por um juiz, mas sim pelos credores em assembleia geral.

O PL promoveu simplificação para a realização do ativo, trazendo uma obrigação de avaliação dos ativos que superarem mil salários-mínimos, tornando mais objetiva a avaliação e a venda dos bens inferiores a esse valor.

Ou seja, a mudança trouxe uma métrica de desnecessidade de avaliação de bens de baixo valor, para que esses itens sejam vendidos rapidamente, em até 70 dias. O produto dessa venda pode ser, de fato, arrecadado para a massa falida, para pagamento dos credores.

O grande problema que existe, que só mudará quando o PL entrar em vigor (após ser aprovado nas duas Casas e sancionado pela Presidência), é a dificuldade de alienação do ativo, de arrecadação desses bens, e a dificuldade de venda.

A indicação dos gestores fiduciários (substitutos dos administradores judiciais), pela assembleia de credores, tem gerado debate no mundo jurídico, visto que uma das correntes sustenta a possibilidade de desequilíbrio pelo tamanho de um credor na votação que representar a maioria. Outra corrente defende que a figura de um profissional escolhido pelos reais detentores do direito, que são os credores, pode melhorar o ambiente de negócios e otimizar o processamento da falência.

O capítulo da Lei de Falência precisava de um ajuste, de um alinhamento às novas tendências. O processo não pode ser ineficiente a ponto de gerar insegurança. A pessoa tem o crédito, tem o direito, e, às vezes, não consegue alcançar, em tempo razoável, a satisfação do seu direito.

Último suspiro

Ressaltamos que ainda existe uma cultura de que a recuperação judicial é o último suspiro. Mas, quando se opta por esse processo e o executa com planejamento, de forma estruturada, o resultado é bem positivo, não apenas para empresa, mas também para os credores.

Não há dúvida de que o aprimoramento que o PL traz é muito bem-vindo. A empresa está evoluindo para uma solução mais definida e o melhor é sair das estatísticas que indicam que aproximadamente 90% das empresas, só no Rio de Janeiro, faliram. É muito importante reverter esse quadro agora.

Existem alguns casos de sucesso, em que as empresas saem mais fortalecidas da recuperação, capitalizadas, com troca de controle, com gestão de caixa nova e uma estrutura de capital bem organizada.

Atualmente as dívidas contraídas na pandemia, por meio de debêntures ou empréstimos bancários, estão sendo cobradas. O mercado global, de uma maneira geral, está complicado, em razão dos juros altos. Historicamente as altas taxas têm levado as empresas a solicitarem a recuperação judicial para colocar as contas em ordem.

O efeito da recuperação judicial de uma rede de lojas levou também o mercado financeiro, de forma geral, a restringir ainda mais a concessão de crédito, por força de um default.

Ainda há a falta de credibilidade, em razão da desconfiança que foi gerada no mercado, justamente porque os balanços de algumas companhias não refletiam a realidade e passaram a ser colocados em dúvida.

O mercado financeiro está hoje bastante retraído. Há exigências de garantias reais para que as empresas consigam dinheiro novo, e, inclusive, para renovações (ou alongamentos) do crédito anteriormente concedido. É um fator bastante importante avaliar esse caso concreto porque ele é muito emblemático e pelo efeito nefasto que causa nas empresas de uma forma geral. Muitas delas passaram a trabalhar com dinheiro de terceiros.

Podemos olhar também para o cenário global. Alguns dados do mercado norte-americano, por exemplo, mostram um aumento de 30%, nos últimos 12 meses, no crescimento de pedidos de recuperação e falência nos Estados Unidos. No Brasil não é diferente; no passado recente tivemos quatro casos muito emblemáticos de varejistas, utilities e food company que, se levarmos em conta apenas as dívidas delas, a soma ultrapassa R$ 100 bilhões.

A tendência global, decorrente de um excesso de liquidez, vindo da pandemia, seguida por uma política ortodoxa de controle inflacionário no Brasil e no mundo, em que os juros são jogados para o alto de uma maneira geral, leva em conta duas frentes da inflação: uma, é o excesso de liquidez; a outra, a disruptura logística, fruto do período pós-pandemia.

No Brasil podemos atribuir o recorde no volume de solicitações de recuperação judicial a quatro principais fatores: o baixo crescimento da atividade econômica; a queda na margem de contribuição (o valor do preço de venda menos um custo de peso variáveis); o aumento dos custos fixos; e o crescimento das despesas financeiras.

Aqui se fala que, no momento de crise, surge a oportunidade. Certamente a modernização desse arcabouço legal é muito importante para promover a celeridade e a moralização do processo falimentar.

O propósito do PL, de tentar acelerar os processos de falência, pagar o crédito e reduzir o spread bancário, pode promover, de fato, um melhor ambiente de negócios no país. Os principais beneficiários devem ser os bancos, fundos de investimento, gestores de recursos especializados em comprar ativos e as assets.

O PL possibilitará a troca de atuais administradores judiciais por gestores fiduciários, além de conferir aos credores maior participação na avaliação dos ativos. Há pontos importantes: (1) o mandato de três anos dos administradores, (2) a demissão dos que estão no cargo por esse período, (3) uma quarentena de dois anos, para quem sair da função, (4) o limite de atuação em quatro processos de falência e quatro de RJ, por vara, (5) apresentação de plano de falência, de forma estruturada, prevendo, principalmente, regras para as fases de alienação do ativo e pagamento dos credores.

Grande e pequena empresa

A pequena empresa, frequentemente, não está alinhada às melhores práticas de governança. O Brasil é um mundo de normas e, às vezes, grande parte da regulação acaba sendo esquecida no meio desse cipoal, porque o pequeno empresário, principalmente, tem que sobreviver. Ele acaba deixando de cumprir algumas regras de governança corporativa, por conta da sua própria subsistência no mercado.

Essas pequenas empresas, quando entram em crise, acabam chegando ao ponto de não terem recursos para a contratação de profissionais habilitados, para que façam a organização da empresa, a gestão do passivo, a gestão do ativo, para, sequencialmente, adotarem uma das formas: a recuperação judicial ou até mesmo a falência.

As compras de empresas falidas, frequentemente, estão atreladas a algum ativo que elas tenham e que faça sentido para o empresário adquirente. O empresário que vislumbra algum elemento ativo que possa ser adquirido de forma menos custosa para a sua atividade, o faz e, em algumas hipóteses, acaba por adquirir até mesmo o próprio passivo da massa falida, para que ele possa negociar diretamente com os credores, apresentando soluções mais customizadas e valores reduzidos para pagamento aos credores. Essas aquisições decorrem do desejo de ter um ativo específico para si.

A aquisição dos direitos de uma massa falida respeita rigorosamente os direitos dos credores. A mesma obrigação existente para a massa falida vale para a pessoa que está adquirindo essa massa de direitos e deveres.

O que acontece é que, frequentemente, o interessado negocia com os credores pagamento com descontos, para redução de valores, de obrigações e outras vantagens. Essa aquisição parte da premissa do respeito à legislação e aos trabalhadores, que precisam receber seus direitos.

Os acionistas demoram demais para tomar suas decisões. Quando se chega ao pedido de recuperação judicial, a empresa já está muito frágil. O instrumento não é inimigo; é preciso analisar como a recuperação é usada como remédio, muitas vezes, de forma tardia e errada.

Muitas empresas procuram o judiciário numa fase em que a dívida já se tornou impagável. É importante que elas apresentem um plano de recuperação judicial muito robusto, e, ainda assim, muitas vezes, elas não conseguem honrar os compromissos e acabam convolando sua recuperação judicial em falência.

O que o projeto de lei em tramitação nos mostra é que temos muito a evoluir ainda, porque tanto a recuperação judicial quanto a falência são processos complicados e minuciosos. Mas algo já está sendo feito.

Fonte: Conjur

Agressor pode perder direito aos bens no divórcio

Condenados por violência doméstica contra o cônjuge podem perder o direito aos bens adquiridos durante o casamento. É o que prevê o PL 1977/2024, apresentado pela senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA). O projeto destina à vítima de violência doméstica e familiar a totalidade dos bens do cônjuge ou companheiro agressor após a condenação. A intenção é garantir que a vítima não seja prejudicada no processo.

— Estamos propondo que, na hora da partilha dos bens acumulados durante o casamento, o agressor perca o direito a qualquer parte desses bens. Isso é uma forma de garantir que as vítimas não sejam prejudicadas financeiramente durante o processo de separação ou divórcio. Só lembrando que esse projeto abrange todas as formas de violência, incluindo a psicológica que pode ser tão prejudicial quanto a física —explicou a senadora em entrevista à Rádio Senado.

O texto altera o Código Civil  (Lei 10.406, de 2002). As regras valem para casamentos e para uniões estáveis, nos regimes de comunhão parcial ou total de bens, para agressões cometidas antes ou depois do pedido de divórcio ou da dissolução de união.

Pelo texto, enquanto houver uma ação por crime de violência doméstica e familiar contra o cônjuge ou companheiro, os bens que caberiam ao réu no divórcio ficarão indisponíveis até o trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recursos). Caso ele seja condenado, os bens passarão a ser da vítima.

Pensão

Além disso, o projeto também impede que vítimas de violência doméstica tenham que pagar pensão ao cônjuge ou companheiro agressor. Atualmente, o Código Civil prevê direito à pensão cessa quando aquele que recebe apresenta “procedimento indigno” em relação ao devedor. O projeto deixa claro que e a condenação por crime praticado com violência doméstica e familiar contra o cônjuge ou o companheiro é um procedimento indigno.

O projeto ainda aguarda a distribuição para as comissões.

Fonte: Agência Senado

Uso de fundos regionais para crédito fundiário avança

A Comissão de Desenvolvimento Regional (CDR) aprovou nesta terça-feira (28) projeto que autoriza a utilização de recursos dos fundos constitucionais no Programa Terra Brasil. A proposta, do senador Jaime Bagattoli (PL-RO), recebeu parecer favorável do senador Rogerio Marinho (PL-RN) e segue agora para a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

O PL 3.100/2023 altera a Lei 7.827, de 1989, permitindo que os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste sejam aplicados no Programa Nacional de Crédito Fundiário Terra Brasil, que financia a compra de imóveis rurais por agricultores sem ou com pouca terra, similar ao Programa Minha Casa, Minha Vida para áreas rurais.

Marinho propôs um texto alternativo ao projeto, permitindo que os trabalhadores acessem tanto os recursos do Banco da Terra, ligado ao programa Terra Brasil, quanto os dos fundos constitucionais. Ele retirou a obrigatoriedade de aplicar 10% dos recursos dos fundos regionais, argumentando que isso reduziria o financiamento disponível para produtores rurais, cooperativas e empresas em projetos de investimento, custeio, comercialização e industrialização já apoiados por esses fundos.

O relator destacou que os fundos também devem financiar estudantes matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica privados, contribuindo para o desenvolvimento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. “Cerca de R$ 65,4 bilhões foram destinados a operações de crédito no âmbito dos Fundos Constitucionais em 2023. A imobilização de 10% dos recursos para o crédito fundiário retiraria R$ 6,54 bilhões de outros investimentos”, alerta.

Sobras

Marinho afirmou que “não faltam recursos” para o Banco da Terra. Em 2023, dos R$ 396 milhões destinados ao programa Terra Brasil, apenas R$ 190,79 milhões (48%) foram utilizados. Ele explicou que a principal dificuldade está no acesso, devido à burocracia enfrentada por trabalhadores e agricultores de baixa escolaridade em áreas remotas.

Para evitar essas sobras, ele propõe que o volume de recursos para o Banco da Terra seja definido pelo Congresso no Orçamento da União, elaborado anualmente, e que o montante a ser financiado pelos fundos constitucionais seja decidido pelas Superintendências de Desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Mesmo retirando a obrigação dos 10%, o projeto amplia o volume de recursos disponíveis para trabalhadores rurais não proprietários com pelo menos cinco anos de experiência na atividade agropecuária, incluindo assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários, bem como para agricultores proprietários de imóveis menores que uma propriedade familiar (um módulo fiscal, variando de 5 a 110 hectares, dependendo do município).

O relator deixa claro no texto que apenas famílias residentes nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste poderão usar os recursos dos fundos, conforme sugestão do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR).

Fonte: Agência Senado