segunda-feira, 23 de outubro de 2017

TO – Provimento nº 6 – Dispõe sobre a titulação de terras de assentamentos

PROVIMENTO Nº 6 – CGJUS/ASJECGJUS
Regula o procedimento de retificação administrativa de matrícula para inserção das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, na forma regulada pela Lei Federal nº 10.26712001 
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa com atribuição em todo o Estado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, do art. 16 e do inciso XII do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e, ainda, do art. 1 º da Resolução nº 8, de 29 de novembro de 2005 (Regimento Interno da Corregedoria);
CONSIDERANDO as alterações na disciplina da retificação administrativa dos registros imobiliários, introduzidas pelas Leis Federais nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 e, no tocante às áreas públicas da União, reguladas pela Lei Federal n] 11952, de 25 de junho de 2009, bem como a necessidade de retificação das matrículas de imóveis rurais para inserção das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, nos termos da Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto 2001, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.449, de 30 de outubro de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematização e atualização das normas atinentes à retificação administrativa de registro imobiliário decorrentes de certificação geodésica de imóveis rurais, especialmente em relação às glebas públicas;
CONSIDERANDO que os Provimentos nº 6/2005 e nº 1/2016 desta Corregedoria não contemplam regulamentação no tocante às retificações de áreas públicas;
CONSIDERANDO, finalmente, o parecer e decisão proferida no Processo SEI nº 17 .0.000028198-0, em trâmite nesta Corregedoria,
RESOLVE:
Art. 1 º. A retificação administrativa de matrícula de imóvel rural, inclusive para os fins e efeitos do§ 3º do art. 176 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, processa-se de acordo com o disposto no art. 213, II, da mesma Lei, perante o registrador de imóveis da circunscrição em que situado o imóvel retificando.
Art. 2°. Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art. 176, §§ 3º e 4º, e do art. 225, § 3º, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA, a qual será exigida nos casos de transferência, desmembramento, parcelamento, remembramento de imóveis rurais, observado os prazos previstos no art. 10, do Decreto Federal nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.
:: SEI /TJ-TO-1713807- PROVIMENTO::
§  . Deverá ser exigida, ainda, a certificação geodésica (georreferenciamento) de
imóvel rural quando do registro decorrente de ações judiciais, nas seguintes situações e prazos:
I – Imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação do Decreto Federal nº 5.570, de 31de outubro de 2005;
II – Nas ações ajuizadas antes da publicação do referido Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10, do Decreto Federal nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.
É dispensada a prévia submissão ao procedimento previsto no caput quando imóvel rural é afetado reflexamente, em decorrência de decisões judiciais ou por atos administrativos, tais como partilhas, inventário, separação ou divórcio, penhora, arrematação, adjudicação e similares.
Art. 3º. O procedimento de retificação administrativa de matrícula de imóvel rural de que trata este provimento é deflagrado mediante requerimento expresso do titular do domínio do imóvel ou de quem, em ato registrai concomitante, seja o titular do domínio (artigo 13, II e 213, II,§ 13º, da Lei Registrai, IN/INCRA nº 26, de 28 de novembro de 2005) contendo declaração firmada, sob pena de responsabilidade civil e criminal, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes (art. 9º, § 5º, do Decreto Federal nº 4.449, de 2002) e de estar ciente de que, verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderá, juntamente com o profissional que elaborou a planta e memorial descritivo, pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais (art. 213, §14º, da Lei Registrai), acompanhado dos seguintes documentos:
I – Documentos pessoais do titular do domínio ou de quem, em ato registrai concomitante, seja o titular do domínio do imóvel retificando: PESSOA FÍSICA: Cópia autenticada do RG, da certidão atualizada de registro civil (nascimento/casamento) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF; ou PESSOA JURÍDICA: Contrato social (completo), certidão simplificada da Junta Comercial respectiva e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ; e PROCURADOR: Procuração e documentos pessoais do Procurador.
II – Planta e memorial descritivos do imóvel retificando, elaborados na forma narrativa, assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico credenciado junto ao INCRA, contendo legenda e o código (hash) gerado pelo SIGEF, observando os formatos de papel da série A, conforme estabelecido na NBR nº 10068 ou outro formado definido pelo INCRA, desde que possibilite a aferição da escala empregada;
III -Declaração de responsabilidade técnica, acompanhada de prova da anotação e de sua quitação perante o conselho profissional competente;
IV – Certidão de inteiro teor de matrícula ou transcrição dos imóveis confrontantes registrados em circunscrição imobiliária diversa daquela em que registrado o imóvel retificando;
V -Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -CCIR vigente; e
VI -Certidão negativa de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural -ITR;
O memorial descritivo do imóvel retificando deve ser apresentado, também, em arquivos digitais, no formato “KML”, acompanhado dos arquivos de levantamento, no formato “RINEX” ou “HATANAKA”, os quais passarão a integrar o repositório eletrônico do respectivo registro de imóveis.
Quando, em documento oficial, o requerimento for formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA relativos à área pública da União ou, tratando-se de área pública do Estado do Tocantins, tiver sido formulado pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS, é dispensado o reconhecimento de firma.
Art. 4°. Não se deferirá retificação administrativa de registro imobiliário sem a anuência de todos os confrontantes, facultado ao interessado requerer ao registrador imobiliário que proceda à notificação dos confinantes cujas anuências não tenham sido exibidas, observando-se que:
a) Deverá declinar o rol de confrontantes a serem notificados, nos termos do art. 213, § 2°, da Lei Federal nº 6.015/73, consignando, além do nome e endereço completo (inclusive CEP) do proprietário, o Código Nacional de Serventia – CNS e a matrícula do imóvel confrontante;
b) A identificação dos confrontantes deverá ter como referência a caracterização do imóvel e sua denominação, não podendo ser empregados termos variáveis, equívocos ou imprecisos, suscetíveis de alteração, tais como plantações, acessões ou outros indicadores não registráveis na matrícula do confrontante, bem como expressões genéricas, tais como “com quem de direito” ou “com sucessores” de determinadas pessoas;
c) O imóvel retificando que limitar com cursos d’água particular deverá ser observada a descrição matricial, não constando na matrícula que a divisa é pela margem do curso d’água, o divisor será pelo centro do curso, que terá como confrontante o imóvel do outro lado da margem; e
d) Se o imóvel retificando confrontar com cursos d’águas públicos, rodovias, ferrovias ou outro bem público, ainda que dominical, a respectiva pessoa jurídica de direito público deverá ser notificada pelo Registrador de Imóveis, podendo essa notificação se dar por meio da Central de Serviços Eletrônico Compartilhado.
Parágrafo único. Não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido pelo proprietário, proceder-se-á à sua notificação mediante edital, na forma prevista no § 3° do art. 213, da citada norma registrai, considerando-se publicado, com sua divulgação no diário eletrônico do serviço registrai imobiliário.
Art. 5º. É dispensada a anuência dos confrontantes quando, em documento oficial, a retificação de matrícula de imóvel rural for formulada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA relativos à área pública da União, cujo procedimento é regulado pelo Provimento nº 33, de 3 de julho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo Único. A dispensa da anuência prevista no caput depende da expressa declaração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, de que o memorial descritivo apresentado refere-se tão somente ao perímetro originário do imóvel público retificando, consoante dispõe a Orientação nº 5, de 04 de novembro de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 6°. A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implica reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo Proprietário e não dispensa a observância obrigatória dos princípios regentes do registro de imóveis, em especial as normas de direito público e os princípios registrais da continuidade e da especialidade objetiva.
§  . Se do exame da documentação apresentada, o Oficial constatar qualquer irregularidade ou omissão, relacionará as exigências e, por escrito, notificará o interessado, para que, no prazo legal, ele as sane ou complete. Caso com elas não se conforme, o interessado poderá § O atendimento de exigência que não implique direta ou indiretamente na alteração da coordenadas geográficas, altitude, azimutes e distâncias, processa-se diretamente perante o registro de imóveis, independentemente da retificação dos dados juntos ao cadastro mantido pelo SIGEF/INCRA;
Art. 7°. O deferimento da retificação decorrente de certificação geodésica de imóvel rural provocará a averbação de encerramento da matrícula do imóvel retificando e, em ato contínuo, a abertura de nova matrícula, nos exatos termos do artigo 9º, § 5º, do Decreto nº 4.449, de 2002, observando os requisitos do art. 176, § 1°, II, da Lei Federal nº 6.015, de 1973, e conterá o seguinte:
a) A caracterização e localização do imóvel rural e sua denominação como empresa rural, fazenda, sítio, granja ou chácara e, se houver, o endereço do imóvel, com o nome do logradouro ou rodovia de acesso, código de endereçamento postal (CEP), localidade, distrito e município (vedada a utilização da expressão “situado neste município”);
b) A área do imóvel, expressa em hectares (vedada a expressão “alqueires”), identificada pelas coordenadas geográficas, azimutes, distâncias e confrontações, extraídos do memorial descritivo obtido junto ao Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF /INCRA;
c) Os dados do cadastro de imóvel rural – CCIR, mencionando os dados elencados no § 6º do art. 22 da Lei Federal nº 4.947, de 1966, bem como o número do imóvel na Receita Federal – NIRF; e
d) Os dados da certificação junto ao INCRA, contendo o código (hash) da certificação, código SNCR, nome do responsável técnico, seguido do código de credenciamento junto ao INCRA, do número de inscrição no conselho competente e da dados identificadores da respectiva anotação de responsabilidade técnica;
e) A qualificação completa do proprietário, mencionando, se pessoa física, nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil e, se casado, dados do cônjuge e regime de casamento, e, se pessoa jurídica, razão social ou denominação, natureza jurídica ( sociedade anônima, limitada ou outra), CNPJ e número de identificação do registro de empresas – NIRE, além do endereço completo (incluindo o CEP);
f) Os dados do registro anterior, mencionando, inclusive, a realização da averbação de encerramento da matrícula que abrigava o imóvel retificando; e
g) Valor dos emolumentos cobrados, dos tributos incidentes e o número do selo de fiscalização.
Parágrafo Único. Realizados os atos registrais necessários, realizar-se-á a confirmação da averbação da certificação, mediante simples comunicação dos dados constante da nova matrícula imobiliária, por meio do sistema de interconexão entre o INCRA e o Registro de Imóveis, até o final do mês subsequente à modificação ocorrida (§ 1 º do artigo 4° do Decreto nº 4.449/2002).
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam revogados os Provimentos nº 6, de 2005, e nº 1 de 2016, desta Corregedoria.